ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - É o Govêrno do Estado autorizado a instituir
uma fundação denominada "Instituto de Física
"Teórica", destinada à pesquisa científica no campo da
Física Teórica.
§ 1.° - O Estado será representado, no ato da
instituição da fundação, pelo Procurador
Geral do Estado.
§ 2.° - O Instituto terá séde e fôro na cidade de São Paulo.
§ 3.° - O projeto de estatutos elaborado por uma
comissão designada pelo Govêrno, será submetido à
apreciação dêste e aprovado pelo Ministério
Público na forma da lei.
Artigo 2.° - O Instituto será dirigido por um
Presidente, assistido por um Conselho Diretor de 5 membros, designados
na forma indicada nos Estatutos.
Artigo 3.° - Fica o Govêrno do Estado autorizado a dotar o
"Instituto de Física Teórica" com a importância de
Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Artigo 4.° - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um
crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de
cruzeiros), a fim de atender ao pagamento da despesa a que se refere o
artigo anterior.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será
coberto com os recursos provenientes do produto de
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de agôsto de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
João Pacheco Fernandes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de agôsto de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral substituto.
LEI N. 782, DE 29 DE AGÔSTO DE 1950
RETIFICAÇÃO
No artigo 1.°, onde se lê:
"Instituto de Física "Teórica";
leia-se: "Instituto de
Física Teórica"