LEI N. 780, DE 29 DE AGÔSTO DE 1950
Dispõe sôbre
criação do Quadro de Oficiais Auxiliares de
Administração na Fôrça Pública do
Estado, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado na Fôrça
Pública do Estado o Quadro de Oficiais Auxiliares de
Administração (Q. O. A. A ).
Artigo 2.º - O Q. O. A. A. será constituído
de segundos-tenentes destinados, principalmente, ao exercício de
funções administrativas nas unidades.
Parágrafo único - O efetivo do Q. O. A. A. constará, anualmente, da lei de fixação de quadros e efetivos.
Artigo 3.º - Os oficiais incluídos no Q. O. A. A., não poderão ser transferidos para outros quadros.
Artigo 4.º - Serão compulsóriamence
transferidos para a reserva os oficiais do Q. O. A. A. que atingirem 50
(cinquenta) anos de idade.
Artigo 5.º - Os oficiais auxiliares de
administração serão recrutados entre os
subtenentes combatentes e escreventes do serviço ativo da
Fôrca Pública, satisfeitas as seguintes
condições:
I - ter, no mínimo, 1 (um) ano no pôsto de subtenente;
II - ter, no máximo, 45 anos de idade, completados
até o último dia fixado para inscrição em
cada concurso;
III - ter capacidade física comprovada por inspeção de saúde;
IV - ter boa conduta militar e civil e gozar de bom conceito social;
V - ter capacidade profissional, espírito militar,
dedicação ao serviço e idoneidade moral, tudo
atestado pelo respectivo comandante do corpo ou chefe de serviço
e aceito pela Comissão de Promoção de Oficiais;
VI - ter sido habilitado em concurso e aprovado em curso de
estágio de seis meses que será realizado no Centro de
Instrução Militar.
Parágrafo único - Para o primeiro concurso que
fôr realizado, será dispensada a exigência de idade
máxima estipulada nêste artigo.
Artigo 6.° - O concurso e o estágio de que trata o item VI do artigo anterior serão realizados de acôrdo com
instruções baixadas pelo Comando Geral da Fôrca
Pública.
Artigo 7.° - Às vagas que se verificarem no Q.O. A.
A. só concorrerão os candidatos aprovados no curso de
estágio.
§ 1.° - O preenchimento das vagas será feito dentro
da estrita ordem de classificação final obtida no mesmo
curso.
§ 2.° - Nenhum estagiário poderá ser
promovido senão depois que o último candidato aprovado,
de turma imediatamente anterior, o haja sido.
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de agôsto de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto