LEI N. 780, DE 29 DE AGÔSTO DE 1950

Dispõe sôbre criação do Quadro de Oficiais Auxiliares de Administração na Fôrça Pública do Estado, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado na Fôrça Pública do Estado o Quadro de Oficiais Auxiliares de Administração (Q. O. A. A ).
Artigo 2.º - O Q. O. A. A. será constituído de segundos-tenentes destinados, principalmente, ao exercício de funções administrativas nas unidades.
Parágrafo único - O efetivo do Q. O. A. A. constará, anualmente, da lei de fixação de quadros e efetivos.
Artigo 3.º - Os oficiais incluídos no Q. O. A. A., não poderão ser transferidos para outros quadros.
Artigo 4.º - Serão compulsóriamence transferidos para a reserva os oficiais do Q. O. A. A. que atingirem 50 (cinquenta) anos de idade.
Artigo 5.º - Os oficiais auxiliares de administração serão recrutados entre os subtenentes combatentes e escreventes do serviço ativo da Fôrca Pública, satisfeitas as seguintes condições:
I - ter, no mínimo, 1 (um) ano no pôsto de subtenente;
II - ter, no máximo, 45 anos de idade, completados até o último dia fixado para inscrição em cada concurso;
III - ter capacidade física comprovada por inspeção de saúde;
IV - ter boa conduta militar e civil e gozar de bom conceito social;
V - ter capacidade profissional, espírito militar, dedicação ao serviço e idoneidade moral, tudo atestado pelo respectivo comandante do corpo ou chefe de serviço e aceito pela Comissão de Promoção de Oficiais;
VI - ter sido habilitado em concurso e aprovado em curso de estágio de seis meses que será realizado no Centro de Instrução Militar.
Parágrafo único - Para o primeiro concurso que fôr realizado, será dispensada a exigência de idade máxima estipulada nêste artigo.
Artigo 6.° - O concurso e o estágio de que trata o item VI do artigo anterior serão realizados de acôrdo com instruções baixadas pelo Comando Geral da Fôrca Pública.
Artigo 7.° - Às vagas que se verificarem no Q.O. A. A. só concorrerão os candidatos aprovados no curso de estágio.
§ 1.° - O preenchimento das vagas será feito dentro da estrita ordem de classificação final obtida no mesmo curso.
§ 2.° - Nenhum estagiário poderá ser promovido senão depois que o último candidato aprovado, de turma imediatamente anterior, o haja sido.
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Flodoardo Maia

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de agôsto de 1950.


Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto