LEI N. 775, DE 24 DE AGÔSTO DE 1950

Autoriza o Govêrno do Estado a celebrar acôrdo com a União, para a execução no território do Estado, das disposições do Decreto-lei Federal n. 7.841, de 8 de agôsto de 1945 (Código de Águas Minerais), e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.°
- Fica o Govêrno do Estado autorizado a celebrar acôrdo com a União, nos têrmos e condições constantes da minuta que com esta baixa, para a execução no território do Estado, das disposições do Decreto-lei Federal n. 7.841, de 8 de agôsto de 1945 (Código de Águas Minerais), relativas à fiscalização da exploração de estâncias das fontes de águas minerais, das águas de mesa e das águas destinadas a fins balneários.

Artigo 2.° - Fica criada, na Secretaria da Viação e Obras Públicas, a Comissão Estadual de Crenologia.
§ 1.º - Compete à Comissão Estadual de Crenologia colaborar no fiel cumprimento do Convênio a ser celebrado entre o Govêrno Federal e o Govêrno do Estado de São Paulo, regulando a aplicação, no território do Estado, do referido Decreto-lei Federal n. 7.841, de 8 de agôsto de 1945.
§ 2.º - A Comissão Estadual de Crenologia será presidida pelo Diretor Geral do Departamento de Obras Sanitárias e se comporá de mais 4 (quatro) especialistas no assunto, de livre escolha do Governador do Estado.
§ 3.º - Cada membro da Comissão perceberá a título de gratificação a quantia de Cr$ 12.000.00 (doze mil cruzeiros) anuais.
Artigo 3.° - Ficam cometidas, de modo geral, as atribuições decorrentes do Convênio mencionado no artigo 1.°, às seguintes repartições:
a) o Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas, a aprovação das instalações e fiscalização do funcionamento das estâncias hidrominerais, estudo dos planos de obras e urbanização das estâncias;
b) à Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, por seus órgãos especializados, a fiscalização sanitária das águas de mesa e os exames físicos, químicos e bacteriológicos das águas minerais.
Artigo 4.° - A fim de ocorrer à despesa com a execução da presente lei fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Viação e Obras Públicas, um crédito especial de Cr$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de agôsto de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Dario de Castro Bueno

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de agôsto de 1950.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor
Geral, Subst.


TEXTO DO CONVÊNIO ENTRE O GOVÊRNO FEDERAL E O GOVÊRNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, REGULANDO A APLICAÇÃO, NO TERRITÓRIO DÊSTE ESTADO, DO CÓDIGO DE ÁGUAS MINERAIS


Os Governos Federal e do Estado de São Paulo, considerando que o Estado de São Paulo, pelos seus órgãos técnicos especializados, já se encontra aparelhado para mais direta e permanentemente proceder à fiscalização das estâncias que exploram água mineral e das organizações que exploram águas potáveis e de mesa ou destinadas a fins balneários:
considerando o que dispõem os artigos 24 e 44, n. II do Código de Águas Minerais (Decreto-lei n. 7.841, de 8 de agôsto de 1945),

Resolvem:

Cláusula 1.ª - O Govêrno do Estado de São Paulo, pelos órgãos competentes de sua administração, sem ônus para a União, fica habilitado a aplicar, no Estado, as disposições do Decreto-lei n. 7.841, de 8 de agôsto de 1945, relativas à fiscalização da exploração de estâncias, das fontes de águas minerais, das águas de mesa e das águas destinadas a fins balneários.


Cláusula 2.ª - Ficam excluídas da cláusula anterior as disposições que versarem sôbre direito mineiro, cuja aplicação continua a cargo do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e as demais estranhas às atividades de fiscalização.


Cláusula 3.ª - O Govêrno do Estado de São Paulo remeterá semestralmente relatórios ao Ministério da Agricultura das atividades atinentes à aplicação da cláusula 1.ª.


Cláusula 4.ª - Para colaborar no fiel cumprimento do presente acôrdo o Govêrno do Estado se compromete a criar, dentro de 90 (noventa) dias, uma Comissão Estadual de Crenologia, no sentido de manter unidade de doutrina no estudo das águas minerais e no fomento da sua exploração.


Cláusula 5.ª - O presente acôrdo terá a duração de 5 anos e será automaticamente prorrogado, caso não haja denúncia do mesmo, 30 dias antes do seu término; poderá êle ser rescindido pelo Govêrno Federal se houver modificação de leigislação ou por qualquer das partes desde que haja um aviso prévio de 180 dias.