LEI N. 775, DE 24 DE AGÔSTO DE 1950
Autoriza o Govêrno do Estado a
celebrar acôrdo com a União, para a execução no território do Estado,
das disposições do Decreto-lei Federal n. 7.841, de 8 de agôsto de
1945 (Código de Águas Minerais), e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Govêrno do Estado autorizado a celebrar
acôrdo com a União, nos têrmos e condições constantes da minuta que com
esta baixa, para a execução no território do Estado, das disposições do
Decreto-lei Federal n. 7.841, de 8 de agôsto de 1945 (Código de Águas
Minerais), relativas à fiscalização da exploração de estâncias das
fontes de águas minerais, das águas de mesa e das águas destinadas a
fins balneários.
Artigo 2.° - Fica criada, na Secretaria da Viação e Obras Públicas, a Comissão Estadual de Crenologia.
§ 1.º - Compete à Comissão Estadual de Crenologia colaborar no
fiel cumprimento do Convênio a ser celebrado entre o Govêrno Federal e
o Govêrno do Estado de São Paulo, regulando a aplicação, no território
do Estado, do referido Decreto-lei Federal n. 7.841, de 8 de agôsto de
1945.
§ 2.º - A Comissão Estadual
de Crenologia será presidida pelo Diretor Geral do Departamento de
Obras Sanitárias e se comporá de mais 4 (quatro) especialistas no
assunto, de livre escolha do Governador do Estado.
§ 3.º - Cada membro da Comissão perceberá a
título de gratificação a quantia de Cr$ 12.000.00 (doze
mil cruzeiros) anuais.
Artigo 3.° - Ficam cometidas, de modo geral, as
atribuições decorrentes do Convênio mencionado no
artigo 1.°, às seguintes repartições:
a)
o Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e
Obras Públicas, a aprovação das instalações e fiscalização do
funcionamento das estâncias hidrominerais, estudo dos planos de obras e
urbanização das estâncias;
b) à Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, por
seus órgãos especializados, a fiscalização sanitária das águas de mesa
e os exames físicos, químicos e bacteriológicos das águas minerais.
Artigo 4.° - A fim de ocorrer à despesa com a execução da
presente lei fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da
Viação e Obras Públicas, um crédito especial de Cr$ 44.000,00 (quarenta
e quatro mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com
os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a
Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de agôsto de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Dario de Castro Bueno
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de agôsto de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
TEXTO DO CONVÊNIO ENTRE O GOVÊRNO FEDERAL E O GOVÊRNO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, REGULANDO A APLICAÇÃO, NO TERRITÓRIO DÊSTE ESTADO, DO CÓDIGO DE
ÁGUAS MINERAIS
Os Governos Federal e do Estado de São Paulo, considerando que o Estado
de São Paulo, pelos seus órgãos técnicos especializados, já se encontra
aparelhado para mais direta e permanentemente proceder à fiscalização
das estâncias que exploram água mineral e das organizações que exploram
águas potáveis e de mesa ou destinadas a fins balneários:
considerando o que dispõem os artigos 24 e 44, n. II do Código de Águas
Minerais (Decreto-lei n. 7.841, de 8 de agôsto de 1945),
Resolvem:
Cláusula 1.ª - O Govêrno do Estado de São Paulo, pelos órgãos
competentes de sua administração, sem ônus para a União, fica
habilitado a aplicar, no Estado, as disposições do Decreto-lei n.
7.841, de 8 de agôsto de 1945, relativas à fiscalização da exploração
de estâncias, das fontes de águas minerais, das águas de mesa e das
águas destinadas a fins balneários.
Cláusula 2.ª - Ficam excluídas da cláusula anterior as disposições que
versarem sôbre direito mineiro, cuja aplicação continua a cargo do
Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da
Agricultura, e as demais estranhas às atividades de fiscalização.
Cláusula 3.ª - O Govêrno do Estado de São Paulo remeterá semestralmente
relatórios ao Ministério da Agricultura das atividades atinentes à
aplicação da cláusula 1.ª.
Cláusula 4.ª - Para colaborar no fiel cumprimento do presente acôrdo o
Govêrno do Estado se compromete a criar, dentro de 90 (noventa) dias,
uma Comissão Estadual de Crenologia, no sentido de manter unidade de
doutrina no estudo das águas minerais e no fomento da sua exploração.
Cláusula 5.ª - O presente acôrdo terá a duração de 5 anos e será
automaticamente prorrogado, caso não haja denúncia do mesmo, 30 dias
antes do seu término; poderá êle ser rescindido pelo Govêrno Federal se
houver modificação de leigislação ou por qualquer das partes desde que
haja um aviso prévio de 180 dias.