LEI N. 757, DE 11 DE AGÔSTO DE 1950

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar uma área de terras devolutas.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar à Serrana S. A de Mineração, pelo preço de Cr$ 120.000 00 (cento e vinte mil cruzeiros) uma área de 300 hectares de terras devolutas, situada no distrito de Cajati, município de Jacupiranga, comarca de Iguape, área essa discriminada na planta constante do Processo n. 17.139, de 1949, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de agôsto de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de agôsto de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral