LEI N. 755, DE 11 DE AGÔSTO DE 1950
Dispõe sôbre aplicação das
disposições do artigo 5.º do Decreto-lei n. 17.330, de 27 de junho de
1947, e do n. I do artigo 8.º da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950,
ao cargo que especifica, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São extensivas as
disposições do artigo 5.º do Decreto-lei n. 17.330,
de 27 de junho de 1947, e do n. I
do artigo 8.º da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, ao cargo cujo
ocupante, efetivado pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-lei n.
17.114, de 12 de março de 1947, vem representando o Estado
perante o
Supremo Tribunal Federal.
Artigo 2.º - O Chefe do
Poder Executivo expedirá título de nomeação
ao funcionário de que trata esta lei.
Artigo 3.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de agôsto de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de agôsto de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.