LEI N. 755, DE 11 DE AGÔSTO DE 1950

Dispõe sôbre aplicação das disposições do artigo 5.º do Decreto-lei n. 17.330, de 27 de junho de 1947, e do n. I do artigo 8.º da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, ao cargo que especifica, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São extensivas as disposições do artigo 5.º do Decreto-lei n. 17.330, de 27 de junho de 1947, e do n. I do artigo 8.º da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, ao cargo cujo ocupante, efetivado pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-lei n. 17.114, de 12 de março de 1947, vem representando o Estado perante o Supremo Tribunal Federal.
Artigo 2.º - O Chefe do Poder Executivo expedirá título de nomeação ao funcionário de que trata esta lei.
Artigo 3.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de agôsto de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Synesio Rocha

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de agôsto de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor Geral.