LEI N. 748, DE 31 DE JULHO DE 1950

Dispõe sôbre abertura de um crédito especial de Cr$ 1.841.774,00 ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.°
- Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, o crédito especial de Cr$ 1.841.774,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e um mil, setecentos e setenta e quatro cruzeiros), com vigência para dois exercícios, destinado a ocorrer às despesas gerais com eleições.

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 2.° - A importância referente ao presente crédito será posta à disposição do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral em conta corrente no Banco do Estado.
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral movimentará a referida conta mediante requisição em cheques nominais.
Artigo 3.° - A aquisição de material e a prestação de serviços concernentes ao presente crédito serão precedidas de:
a) tomadas de preços no mínimo em três firmas, independentemente de qualquer formalidade, para a despesa até Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);
b) coleta de preços mediante consulta por carta ou memorando dirigido a quatro firmas, no mínimo, para despesas compreendidas entre Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);
c) concorrência pública para despesas superiores a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
§ 1.° - A concorrência pública poderá ser dispensada ou substituída por coleta de preços, qualquer que seja o valor da despesa, por motivo de ordem técnica ou econômica ou por circunstâncias imprevistas a juízo do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2.° - Os fornecimentos de material efetuados pela Imprensa Nacional ou Estadual, estão dispensados de concorrências ou coletas, fazendo-se a aquisição diretamente.
§ 3.° - Nos comprovantes das despesas realizadas será declarado pelo Secretário Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral o processo de aquisição.
Artigo 4.° - Até o dia 31 de março de 1951 deverá o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral apresentar ao Tribunal de Contas do Estado os comprovantes das despesas realizadas, bem como os esclarecimentos julgados convenientes.
§ 1.° - Os comprovantes das despesas a que se refere o artigo anterior deverão conter:
a) declaração de que o material foi fornecido ou que o serviço foi realizado, firmado pelo Diretor Administrativo, visado pelo Secretário Diretor-Geral, sendo que, tratando-se de material permanente, deverá ficar assinalado se o mesmo foi registrado no patrimônio do Tribunal Regional Eleitoral;
b) o "Pague-se" do Presidente do Tribunal, mencionando-se a despesa por extenso e em algarismos;
c) o recibo passado por quem prestou o serviço ou fez o fornecimento, com a declaração do número do cheque correspondente ao pagamento.
§ 2.° - O saldo apurado será recolhido ao Tesouro, mediante cheque emitido pelo Banco do Estado.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de julho de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

João Pacheco Fernandes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.° de agôsto de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor Geral