LEI N. 748, DE 31 DE JULHO DE 1950
Dispõe sôbre
abertura de um crédito especial de Cr$ 1.841.774,00 ao Tribunal
Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, ao
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, o crédito
especial de Cr$ 1.841.774,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e
um mil, setecentos e setenta e quatro cruzeiros), com vigência
para dois exercícios, destinado a ocorrer às despesas gerais com
eleições.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto
com os recursos provenientes do produto de operações de
crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 2.° - A importância referente ao presente crédito será
posta à disposição do Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral em conta corrente no Banco do Estado.
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
movimentará a referida conta mediante requisição
em cheques nominais.
Artigo 3.° - A aquisição de material e a
prestação de serviços concernentes ao presente
crédito serão precedidas de:
a) tomadas de preços no mínimo
em três firmas, independentemente de qualquer formalidade, para a
despesa até Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);
b) coleta de preços mediante
consulta por carta ou memorando dirigido a quatro firmas, no
mínimo, para despesas compreendidas entre Cr$ 2.000,00 (dois mil
cruzeiros) e Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);
c) concorrência pública para despesas superiores a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
§ 1.° - A concorrência pública poderá
ser dispensada ou substituída por coleta de preços,
qualquer que seja o valor da despesa, por motivo de ordem
técnica ou econômica ou por circunstâncias
imprevistas a juízo do Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral.
§ 2.° - Os fornecimentos de material efetuados pela
Imprensa Nacional ou Estadual, estão dispensados de
concorrências ou coletas, fazendo-se a aquisição
diretamente.
§ 3.° - Nos comprovantes das despesas realizadas
será declarado pelo Secretário Diretor-Geral do Tribunal
Regional Eleitoral o processo de aquisição.
Artigo 4.° - Até o dia 31 de março de 1951
deverá o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral apresentar ao
Tribunal de Contas do Estado os comprovantes das despesas realizadas,
bem como os esclarecimentos julgados convenientes.
§ 1.° - Os comprovantes das despesas a que se refere o artigo anterior deverão conter:
a) declaração de
que o material foi fornecido ou que o serviço foi realizado,
firmado pelo Diretor Administrativo, visado pelo Secretário
Diretor-Geral, sendo que, tratando-se de material permanente,
deverá ficar assinalado se o mesmo foi registrado no
patrimônio do Tribunal Regional Eleitoral;
b) o "Pague-se" do Presidente do Tribunal, mencionando-se a despesa por extenso e em algarismos;
c) o recibo passado por quem
prestou o serviço ou fez o fornecimento, com a
declaração do número do cheque correspondente ao
pagamento.
§ 2.° - O saldo apurado será recolhido ao Tesouro, mediante cheque emitido pelo Banco do Estado.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de julho de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.° de agôsto de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral