LEI N. 744, DE 19 DE JULHO DE 1950

Dispõe sôbre aquisição, por doação, de imóveis situados nos municípios de Pedregulho e de Fernandópolis.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, do Município de Pedregulho e do Sr. Carlos Barozzi, residente em Fernandópolis, os imóveis abaixo respectivamente descritos, destinados à construção de prédios para Grupos Escolares, a saber:
"Uma área de terreno situada no distrito de Igaçaba, do município de Pedregulho, medindo 100,00 m (cem metros) por 100,00 m (cem metros), localizado no prolongamento da Rua 9 de Julho, com descida para o prolongamento de uma rua sem denominação, confrontando de um lado com propriedade dos herdeiros de Balduino Venâncio de Morais e de João Barcarolo e pelos outros lados com propriedade de Anibal Gomes Branquinho.
- Uma área de terreno situada na sede no município de Fernandópolis, medindo 100,00 m (cem metros), por 100,00 m (cem metros) confrontando com as ruas Maranhão, Piauí e Avenidas 31 e 32".
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de julho de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Synésio Rocha
Ary Albuquerque (respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.)

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de julho de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral