LEI N. 738, DE 15 DE JUNHO DE 1950
Estabelece a obrigatoriedade de
prática pedagógica para os substitutos efetivos dos
grupos escolares e dá outras providências
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os substitutos efetivos de grupos escolares
são obrigados à prática pedagógica
diária de duas horas, em classes que lhes forem determinadas
pelo diretor, cumprindo-lhes auxiliar os docentes das mesmas.
Artigo 2.º - Serão contados mensalmente, para efeito
do concurso de ingresso e reingresso ao magistério, cinco pontos
pela regência de orfeão infantil, e outros tantos pela
ministração de aulas de ginástica.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Resende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de junho de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.