LEI N. 738, DE 15 DE JUNHO DE 1950

Estabelece a obrigatoriedade de prática pedagógica para os substitutos efetivos dos grupos escolares e dá outras providências

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os substitutos efetivos de grupos escolares são obrigados à prática pedagógica diária de duas horas, em classes que lhes forem determinadas pelo diretor, cumprindo-lhes auxiliar os docentes das mesmas.
Artigo 2.º - Serão contados mensalmente, para efeito do concurso de ingresso e reingresso ao magistério, cinco pontos pela regência de orfeão infantil, e outros tantos pela ministração de aulas de ginástica.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

José de Moura Resende

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de junho de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor Geral.