LEI N. 736, DE 15 DE JUNHO DE 1950
Dispõe sôbre contagem de
tempo de serviço prestado à Fôrça Pública e à
extinta Polícia Especial do Estado pelos atuais inspetores e
guardas de policiamento.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Para os efeitos do disposto no artigo 3.°
da Lei n. 501, de 7 de novembro de 1949, será contado, como
prestado à Guarda Civil de São Paulo, o tempo de
serviço prestado à Força Pública e à
extinta Polícia Especial do Estado pelos atuais inspetores e
Guardas de Policiamento.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de junho de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.