LEI N. 733, DE 12 DE JUNHO DE 1950

Altera a redação dos artigos 17 e 20 do Decreto n. 4786, de 3 de dezembro de 1930.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O artigo 17 do Decreto n. 4786, de 3 de dezembro de 1930, modificado pelo Decreto n. 9212, de 10 de junho de 1938, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 17 - O Corregedor Geral da Justiça fará anualmente correição geral em dez (10) comarcas pelo menos.

§ 1.º - Na comarca de São Paulo a correição geral será dividida em dez partes distintas, a saber:
I - Varas Cíveis.
II - Varas de Família e das Sucessões.
III - Vara de menores, Vara de acidentes do trabalho, Varas das Fazendas e Vara dos Registros Públicos.
IV - Varas Criminais, Vara do Juri e das Execuções Criminais.
V - Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais dos Subdistritos da Capital.
VI - Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais com anexos de Tabelião de Notas.
VII - Tabeliães de Notas.
VIII - Registros de Imóveis, de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas e Tabeliães de Protestos.
IX - Serviços subordinados a mais de uma vara nêste artigo classificadas separadamente e os não subordinados a determinadas varas.
X - Polícia Judiciária e prisões.
Cada parte constituirá, para todos os efeitos, uma correição distinta.

§ 2.º - A correição geral na comarca de Santos equivalerá, para o cômputo anual previsto nêste artigo, a cinco correições; e as que se fizerem nas comarcas de Campinas, ou Ribeirão Preto ou São José do Rio Preto, a três (3) correições".
Artigo 2.º - O artigo 20 do Decreto n. 4786, de 3 de dezembro de 1930, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 20 - A correição geral do Corregedor Geral da Justiça será anunciada por edital publicado no "Diário da Justiça", e na comarca, com cinco (5) dias pelo menos, de antecedência.
§ 1.º - O edital mencionará o dia, hora e local da audiência inicial, convocará as pessoas sujeitas à correição e declarará que serão recebidas quaisquer informações, queixas ou reclamações sôbre o serviço forense.
§ 2.º - O Juiz de Direito, recebendo cópia do edital, mandará afixá-lo e publicá-lo na sede da comarca e dos distritos de paz e dêle notificar por carta as pessoas sujeitas à correição.
§ 3.º - O Juiz de Direito, ou o mais antigo na comarca onde houver mais de um, organizará, para ser apresentada ao Corregedor Geral na audiência inicial, uma relação nominal das pessoas sujeitas à correição, designando os respectivos cargos ou ofícios. Organizará também a relação dos estabelecimentos que devem ser visitados, mencionando a situação e a natureza de cada um".
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Cesar Lacerda de Vergueiro

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de junho de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor Geral.