LEI N. 721, DE 1 DE JUNHO DE 1950
Dispõe sôbre ampliação dos cursos da Escola de Polícia.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ES TADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - A Escola de Polícia, além dos já
criados em lei, manterá cursos destinados à
formação e ao aperfeiçoamento do pessoal
necessário ao serviço policial do Estado.
Artigo 2.° - Serão fixados em regulamento a denominação e duração dos cursos ja existentes
e os criados por esta lei, bem como o número e a
denominação de sua disciplinas e o respectivo regime
didático.
Artigo 3.° - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.º de junho de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.º de junho de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral