LEI N. 717, DE 30 DE MAIO DE 1950
Atribui à Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo autoridade para verificação de óbitos.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta o eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a constituir também atribuição da Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo, nos municípios sob jurisdição das
Delegacias de Saúde de Campinas e de Sorocaba, da Divisão do Serviço do
Interior, do Departamento de Saúde, da Secretaria da Saúde Pública e
da Assistência Social, o serviço de verificação de óbitos de pessoas
falecidas sem assistência médica ou vitimadas por moléstias mal
definidas, para efeito de expedição de atestado e declaração de óbitos,
a que se refere o Decreto-lei n. 15.373, de 26 de dezembro de 1945.
Artigo 2.º - A Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
fica autorizada a utilizar seus veículos para o transporte dos
cadáveres de que trata a presente lei em todos os municípios sob
jurisdição das Delegacias de Saúde referenciadas no artigo anterior.
Artigo 3.º - A Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo deverá remeter mensalmente à Divisão do Serviço do Interior, do
Departamento de Saúde, cópias dos exames realizados pelo seu Serviço de
Verificação do Óbitos.
Artigo 4.º - O Gabinete Médico Legal e o Pôsto Médico Legal de
Sorocaba fornecerão, respectivamente, às cadeiras de Medicina Legal da
Faculdade Paulista de Direito e da Faculdade de Medicina de Sorocaba, da
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, quando o solicitarem os
seus respectivos professores, o material de que disponham, utilizável
para o ensino, desde que não haja inconveniente para a Justiça, a
critério das autoridades, ou oposição dos examinandos, seus
representantes legais ou sua família.
Artigo 5.º - Os exames periciais no vivo e no cadáver procedidos
pelo professor de Medicina Legal e seus assistentes da Faculdade de
Medicina de Sorocaba, da Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo, serão feitos de acôrdo com as atuais leis e regulamentos, devendo
a referida Faculdade remeter os laudos e suas cópias ao Pôsto Médico
Legal daquela cidade.
Artigo 6.º - Os professores de Medicina Legal e seus assistentes
da Faculdade Paulista de Direito e da Faculdade de Medicina da
Pontificia Universidade Católica de São Paulo, terão as atribuições de
médicos legistas especificadas em lei.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de maio de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Milton Peña
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 da maio de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral