LEI N. 717, DE 30 DE MAIO DE 1950

Atribui à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo autoridade para verificação de óbitos.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta o eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passa a constituir também atribuição da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, nos municípios sob jurisdição das Delegacias de Saúde de Campinas e de Sorocaba, da Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, o serviço de verificação de óbitos de pessoas falecidas sem assistência médica ou vitimadas por moléstias mal definidas, para efeito de expedição de atestado e declaração de óbitos, a que se refere o Decreto-lei n. 15.373, de 26 de dezembro de 1945.
Artigo 2.º - A Pontifícia Universidade Católica de São Paulo fica autorizada a utilizar seus veículos para o transporte dos cadáveres de que trata a presente lei em todos os municípios sob jurisdição das Delegacias de Saúde referenciadas no artigo anterior.
Artigo 3.º - A Pontifícia Universidade Católica de São Paulo deverá remeter mensalmente à Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde, cópias dos exames realizados pelo seu Serviço de Verificação do Óbitos.
Artigo 4.º - O Gabinete Médico Legal e o Pôsto Médico Legal de Sorocaba fornecerão, respectivamente, às cadeiras de Medicina Legal da Faculdade Paulista de Direito e da Faculdade de Medicina de Sorocaba, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, quando o solicitarem os seus respectivos professores, o material de que disponham, utilizável para o ensino, desde que não haja inconveniente para a Justiça, a critério das autoridades, ou oposição dos examinandos, seus representantes legais ou sua família.
Artigo 5.º - Os exames periciais no vivo e no cadáver procedidos pelo professor de Medicina Legal e seus assistentes da Faculdade de Medicina de Sorocaba, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, serão feitos de acôrdo com as atuais leis e regulamentos, devendo a referida Faculdade remeter os laudos e suas cópias ao Pôsto Médico Legal daquela cidade.
Artigo 6.º - Os professores de Medicina Legal e seus assistentes da Faculdade Paulista de Direito e da Faculdade de Medicina da Pontificia Universidade Católica de São Paulo, terão as atribuições de médicos legistas especificadas em lei.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de maio de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Milton Peña

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 da maio de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor Geral