LEI N. 716, DE 30 DE MAIO DE 1950

Dispõe sôbre fixação do efetivo da Fôrça Pública do Estado para o exercício de 1950

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Força Pública do Estado terá, no exercício de 1950, o efetivo de 13.503 homens, assim distribuídos:
I - Oficiais em serviço ativo nos Corpos de Tropa, Serviços e Repartições, de acôrdo com as necessidades do serviço-policial-militar, das diversas unidades:
a) No Quadro de Combatentes
4 - Coronéis
16 - Tenentes-Coronéis
29 - Majores
104 - Capitães
121 - Primeiros-tenentes
159 - Segundos-tenentes
13 - Aspirantes
b) No Quadro de Administração
3 - Tenentes-coronéis
4 - Majores
26 - Capitães
35 - Primeiros-tenentes
c) No Quadro de Saúde
Médicos
1 - Coronel
4 - Tenentes-coronéis
12 - Majores
15 - Capitães
16 - Primeiros-tenentes
Farmacêuticos
1 - Major
1 - Capitão
2 - Primeiros-tenentes
Dentistas
1- Major
4 - Capitães
16 - Primeiros-tenentes
d) No Quadro de Veterinária
Veterinários
1 - Capitão
2 - Primeiros-tenentes
e) No Quatro de Especialistas
1 - Capitão telegrafista-eletricista (a extinguir-se após a inatividade do único oficial remanescente dessa especialidade)
1 - Major Regente do Conjunto Musical
1 - Capitão Mestre da Banda de Música
1 - Primeiro-tenente Instrutor de Bombas e Motores (a extinguir-se após a inatividade do único oficial remanescente dessa especialidade)
4 - Segundos-tenentes de Bombeiros
f) No Quadro de Justiça Militar
3 - Coronéis Juizes
g) No Quadro de Capelania Militar
1 - Major Capelão
II - Oficiais agregados com vencimentos
1 - Coronel
1 - Major
4 - Capitães
2 - Primeiros-tenentes
1 - Segundo-tenente
EFETIVO VARIÁVEL
III - Alunos oficiais e demais praças necessárias à composição dos Corpos de Tropa, Serviços e Repartições, de acôrdo com a discriminação abaixo:
a) Alunos Oficiais
12 - do 3.° ano
21 - do 2.° ano
49 - do 1.° ano
120 - do C.P M.
b) Praças Combatentes de Fileira
84 - Subtenentes
3 - Sargentos-ajudantes
118 - Primeiros-sargentos
410 - Segundos-sargentos
606 - Terceiros-sargentos
1.334 - Cabos
54 - Anspeçadas
8.418 - Soldados
c) Escreventes
25 - Subtenentes
1 - Sargento-ajudante
56 - Primeiros-sargentos
65 - Segundos-sargentos
75 - Terceiros-sargentos.
d) Especialistas
50 - Subtenentes
8 - Sargentos ajudantes
162 - Primeiros-sargentos
225 - Segundos-sargentos
272 - Terceiros-sargentos
268 - Cabos
133 - Soldados
c) Artífices
22 - Subtenentes
3 - Sargentos-ajudantes
44 - Primeiros-sargentos
64 - Segundos-sargentos
88 - Terceiros-sargentos
58 - Cabos
44 - Soldados
Artigo 2.° - As 4 vagas de segundos-tenentes de bombeiros, constantes da letra "e" do n. I do artigo 1.° da presente lei, serão preenchidas, uma pelo oficial oriundo do Corpo Municipal de Bombeiros de Santos e as demais por um oficial do Corpo Municipal de Bombeiros de Ribeirão Preto e por 2 da Corporação congênere de Campinas, caso êstes dois últimos municípios contratem com o Estado a execução do serviço de extinção de incêndio e de salvação nos têrmos da Lei n. 118, de 27 de julho de 1948.
Artigo 3.° - Por medida de economia não serão preenchidas no ano de 1950 as seguintes vagas:
26 - Primeiro-tenentes de Administração
59 - de Segundos-tenentes Combatentes
1 - de Subtenente
100 - de 3.° Sargentos Combatentes
25 - de 3.° Sargentos Escreventes
430 - de Cabos Combatentes
1.142 - de Soldados
Artigo 4.º - Ficam estabelecidas as seguintes gratificações mensais a oficiais e praças da Fôrça Pública:
a) de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ao Inspetor Administrativo;
b) de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ao Chefe do Estado Maior;
c) de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ao Diretor Geral de Instrução:
d) de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ao encarregado do serviço de terraplanagem do Barro Branco;
e) de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) aos artífices em exercício das funções de mestre mecânico do Serviço de Material Bélico e do Serviço de Transportes e Manutenção;
f) de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) aos oficiais tesoureiros das Unidades Administrativas e exator e pagador dos inativos;
g) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) aos oficiais Contador e Tesoureiro do Serviço de Fundos;
h) de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) a 2 funcionários civis que exercerem as funções de chefe de oficinas do Serviço de Transporte e Manuntenção;
i) de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ao funcionário civil metalúrgico de precisão.
Artigo 5.º - Ao oficial do Exército Brasileiro em comissão na Fôrça Pública será atribuída uma gratificação mensal equivalente ao vencimento do posto que ocupa nesta corporação.
Artigo 6.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba 146 - 8.21 0 - Pessoal Fixo Militar - do orçamento.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.
Pálacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de maio de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Cel. Flodoardo Maia

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de maio de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor Geral.