LEI N. 678, DE 4 DE ABRIL DE 1950

Assegura aos professores do padrão J, lotados no Departamento de Educação, com exercício em estabelecimentos de ensino da Capital, os favores de opção conferidos aos professores lotados naquêle Departamento e com exercício no Colégio Estadual Presidente Roosevelt, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os favores de opção conferidos aos professores lotados no Departamento de Educação e com exercício no Colégio Estadual "Presidente Roosevelt" ficam também assegurados aos demais professores do padrão "J" lotados naquêle Departamento, com exercício em outros estabelecimentos da Capital, e que foram aprovados no concurso de ingresso ao magistério secundário e normal, em 1949.
Parágrafo único - A opção poderá ser manifestada dentro de 30 dias, a contar da publicação desta lei, retornando o professor à situação optativa sem embargo de exercício intercorrente em virtude da escolha por concurso.
Artigo 2.º - Ficam revogados os §§ 1.º e 2.º do artigo 11 do Decreto-lei n. 16.035, de 4 de setembro de 1946, assegurada para todos os efeitos, aos atuais ocupantes dos cargos referidos naqueles dispositivos, como diferença de vencimentos, a vantagem que lhes foi atribuída com base naqueles dispositivos.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de abril de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

José de Moura Resende

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de abril de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor Geral