LEI N. 678, DE 4 DE ABRIL DE 1950
Assegura aos professores do
padrão J, lotados no Departamento de Educação, com
exercício em estabelecimentos de ensino da Capital, os favores
de opção conferidos aos professores lotados naquêle
Departamento e com exercício no Colégio Estadual
Presidente Roosevelt, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os favores de opção conferidos
aos professores lotados no Departamento de Educação e com
exercício no Colégio Estadual "Presidente Roosevelt"
ficam também assegurados aos demais professores do padrão
"J" lotados naquêle Departamento, com exercício em outros
estabelecimentos da Capital, e que foram aprovados no concurso de
ingresso ao magistério secundário e normal, em 1949.
Parágrafo único - A opção poderá
ser manifestada dentro de 30 dias, a contar da publicação
desta lei, retornando o professor à situação
optativa sem embargo de exercício intercorrente em virtude da
escolha por concurso.
Artigo 2.º - Ficam revogados os §§ 1.º e
2.º do artigo 11 do Decreto-lei n. 16.035, de 4 de setembro de
1946, assegurada para todos os efeitos, aos atuais ocupantes dos cargos
referidos naqueles dispositivos, como diferença de vencimentos,
a vantagem que lhes foi atribuída com base naqueles dispositivos.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de abril de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Resende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de abril de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral