LEI N. 677, DE 4 DE ABRIL DE 1950

Autoriza o Poder Executivo a assinar, com os Estados de Goiás e Minas Gerais, um convênio para a instituição da "Fundação Brasileira de Turismo", e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a assinar, com os Estados de Goiás e Minas Gerais, um convênio para a constituição de uma fundação, denominada "Fundação Brasileira de Turismo", a qual será destinada ao desenvolvimento do turismo no Brasil Central e ao incentivo de suas possibilidades econômicas.
Artigo 2.º - Entre as cláusulas do convênio, a que se refere o artigo anterior, poderão constar as de que o Estado concorrerá, para constituição do patrimônio da fundação, com quantia não superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) e a de que esta será subvencionada por aquêle, anualmente, com importância consignada em seu orçamento.
Artigo 3.º - Será executor do convênio, por parte do Estado de São Paulo, o Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, o qual deverá ser necessàriamente membro do Conselho Administrativo da fundação.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de abril de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Lucas Nogueira Garcez

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de abril de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor-Geral