LEI N. 677, DE 4 DE ABRIL DE 1950
Autoriza o Poder Executivo a
assinar, com os Estados de Goiás e Minas Gerais, um
convênio para a instituição da
"Fundação Brasileira de Turismo", e dá outras
providências.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a assinar,
com os Estados de Goiás e Minas Gerais, um convênio para a
constituição de uma fundação, denominada
"Fundação Brasileira de Turismo", a qual será
destinada ao desenvolvimento do turismo no Brasil Central e ao
incentivo de suas possibilidades econômicas.
Artigo 2.º - Entre as cláusulas do convênio, a
que se refere o artigo anterior, poderão constar as de que o
Estado concorrerá, para constituição do
patrimônio da fundação, com quantia não
superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) e a de que
esta será subvencionada por aquêle, anualmente, com
importância consignada em seu orçamento.
Artigo 3.º - Será executor do convênio, por
parte do Estado de São Paulo, o Diretor do Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado, o qual deverá ser
necessàriamente membro do Conselho Administrativo da
fundação.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de abril de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Lucas Nogueira Garcez
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de abril de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor-Geral