LEI N. 671, DE 23 DE MARÇO DE 1950
Determina que passem a funcionar
como colégio, diversos ginásios estaduais, e dá
outras providências.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a funcionar como colégio, uma
vez obtida a autorização federal, os Ginásios
Estaduais de Santo André, Pirajú, Pinheiros (Capital),
Pindamonhangaba, Campos do Jordão, Bragança Paulista,
Socorro, Penha (Capital), Tupã, Garça, Rancharia e
Atibaia. Artigo 2.º - Fica criada a Escola Normal de Paraguaçú Paulista.
Parágrafo único - O Ginásio Estadual de
Paraguaçú Paulista constituirá o Curso Fundamental
da Escola Normal ora criada.
Artigo 3.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de março de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Resende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de março de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral