LEI N. 660, DE 13 DE MARÇO DE 1950
Autoriza o Govêrno do Estado a
adquirir, para revenda, por intermédio da Estrada de Ferro
Sorocabana, a banana produzida no litoral sul paulista.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Govêrno do Estado, por intermédio
da Estrada de Ferro Sorocabana, autorizado a adquirir, para revenda, a
banana produzida no litoral sul paulista, enquanto perdurarem as
dificuldades de exportação.
§ 1.º - Parte da mercadoria adquirida poderá, em caso excepcional, ser distribuída gratuitamente.
§ 2.º - O adquirente pagará preço
não superior a Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzeiros)
por tonelada da mercadoria, na Estação da Estrada de
Ferro Sorocabana, nesta Capital, frete pago.
§ 3.º - A venda da mercadoria para os mercados de
exportação ficará a cargo do Serviço de
Economia Rural, da Secretaria da Agricultura, ficando a sua
distribuição e revenda, na Capital, a cargo da
Secção de Fiscalização e
Classificação de Frutas, daquela Secretaria.
Artigo 2.º - A fim de ocorrer às despesas com a
execução da presente lei, fica aberto, na Secretaria da
Fazenda, um crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito
será coberto com os recursos provenientes do produto de
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
públicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de março de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Lucas Nogueira Garcez
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de março de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral