LEI N. 660, DE 13 DE MARÇO DE 1950

Autoriza o Govêrno do Estado a adquirir, para revenda, por intermédio da Estrada de Ferro Sorocabana, a banana produzida no litoral sul paulista.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Govêrno do Estado, por intermédio da Estrada de Ferro Sorocabana, autorizado a adquirir, para revenda, a banana produzida no litoral sul paulista, enquanto perdurarem as dificuldades de exportação.
§ 1.º - Parte da mercadoria adquirida poderá, em caso excepcional, ser distribuída gratuitamente.
§ 2.º - O adquirente pagará preço não superior a Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzeiros) por tonelada da mercadoria, na Estação da Estrada de Ferro Sorocabana, nesta Capital, frete pago.
§ 3.º - A venda da mercadoria para os mercados de exportação ficará a cargo do Serviço de Economia Rural, da Secretaria da Agricultura, ficando a sua distribuição e revenda, na Capital, a cargo da Secção de Fiscalização e Classificação de Frutas, daquela Secretaria.
Artigo 2.º - A fim de ocorrer às despesas com a execução da presente lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de março de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Lucas Nogueira Garcez

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de março de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor Geral