LEI N. 652, DE 6 DE MARÇO DE 1950  

Dispõe sôbre concessão de auxílio aos municípios, assolados por recentes trombas d'água.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o auxílio de Cr$ 30.000 000,00 (trinta milhões de cruzeiros) aos Municípios de São Carlos, Jundiaí, Vinhedo, Dois Córregos, Brotas, Santa Cruz do Rio Pardo, Cabrália Paulista, Novo Horizonte, Monte Azul Paulista, Ribeirão Bonito, Monte Aprazivel, Ituverava, Itatinga, Neves Paulista, Itapira, Potirendaba, São Pedro, Tabatinga, Taquaritinga, Gália, Ipuã, Cedral, São Bento do Sapucaí, Nova Aliança, Nova Granada, Echaporã, Piracicaba, Elias Fausto, Cajurú, Uchôa, Amparo, Garça, Vera Cruz, Rio das Pedras, Matão, Poá, Ubirajara, nos quais ocorreram casos de calamidade pública, bem como aos Municipios que, por essa mesma razão, vierem a necessitar desse auxílio.
Parágrafo único - O auxílio de que trata esta lei será concedido após prévia comprovação dos danos, feita por orgãos técnicos do Poder Executivo, sujeito a posterior prestação de contas.
Artigo 2.° - A fim de ocorrer à despesa com a execução desta lei, fica aberto na Secretaria da Fazenda um crédito especial de Cr$ 30,000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de março de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de março de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.