LEI N. 652, DE 6 DE MARÇO DE 1950
Dispõe sôbre concessão de auxílio aos municípios, assolados
por recentes trombas d'água.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o
auxílio de Cr$
30.000 000,00 (trinta milhões de cruzeiros) aos
Municípios de São Carlos,
Jundiaí, Vinhedo, Dois Córregos, Brotas, Santa Cruz do
Rio Pardo, Cabrália
Paulista, Novo Horizonte, Monte Azul Paulista, Ribeirão Bonito,
Monte
Aprazivel, Ituverava, Itatinga, Neves Paulista, Itapira, Potirendaba,
São
Pedro, Tabatinga, Taquaritinga, Gália, Ipuã, Cedral,
São Bento do Sapucaí, Nova Aliança, Nova Granada,
Echaporã, Piracicaba, Elias Fausto, Cajurú, Uchôa,
Amparo, Garça, Vera Cruz, Rio das Pedras, Matão,
Poá, Ubirajara, nos quais
ocorreram casos de calamidade pública, bem como aos Municipios
que, por essa
mesma razão, vierem a necessitar desse auxílio.
Parágrafo único - O auxílio de que trata esta lei será concedido após
prévia comprovação dos danos, feita por orgãos técnicos do Poder Executivo,
sujeito a posterior prestação de contas.
Artigo 2.° - A fim de ocorrer à despesa com a execução desta lei, fica
aberto na Secretaria da Fazenda um crédito especial de Cr$ 30,000.000,00
(trinta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes de produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições
Palácio
ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 7 de março de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.