LEI N. 646, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1950

Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço aos funcionários públicos, durante a Revolução Constitucionalista de 1932, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Todo funcionário público, que tenha prestado serviço à Revolução Constitucionalista de 1932, terá êsse tempo contado em dôbro para todos os efeitos legais, exceto para percepção de vencimentos.
Artigo 2.º - Para efeito desta lei, o tempo de duração da Revolução Constitucionalista será de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Aquêles que já foram beneficiados pelo artigo 108 da Constituição de São Paulo, de 9 de julho de 1935, terão direito ao ajuste de tempo na forma determinada por êste artigo.
Artigo 3.º - Considera-se documento hábil, para fazer jús à contagem de tempo, o certificado expedido pela Comissão a que se refere a letra "d" do artigo 12, da lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948.
Artigo 4.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de fevereiro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS

Lineu Prestes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de fevereiro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral