LEI N. 630, DE 7 DE JANEIRO DE 1950

Determina que os carros reboques, os semi-reboques e os motociclos, com carro de carga ao lado, fiquem sujeitos às mesmas taxas para os autos caminhões de igual tonelagem e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.°
- Os carros reboques, ou semi-reboques e os motociclos, com carro de carga ao lado, sujeitam-se às mesmas taxas fixadas para os auto caminhões de igual tonelagem.
Artigo 2.° - Vetado.
Artigo 3.° - Não estão sujeitos à taxa de lacração os veículos de tração animal e os de propulsão humana.
Artigo 4.° - As taxas a que se refere o livro XVII do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937) modificadas pelas tabelas que acompanham a Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948, incidem sôbre ao análises do controle dos produtos alimentícios, bem como sôbre as demais análises dos mesmos produtos, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 5.° - Vetado.
Artigo 6.° - As percentagens sôbre as custas e emolumentos, que constituem renda do Estado, serão arrecadadas por meio de selos adesivos comuns.
Artigo 7.° - Para atender exclusivamente à manutenção do pessoal variável, fica suspensa, em 1950, a vigência do artigo 43 e parágrafo único, da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948.
Artigo 8.° - Os adiantamentos para despesas que não se encontram expressamente enumeradas no artigo 1.° do Decreto-lei n. 13.229, de 11 de fevereiro de 1943, e que se reproduzirem normalmente, só serão atendidos pela Secretaria da Fazenda se as requisições citarem o número do registro prévio, que nela fica instituído.
§ 1.° - Os registros serão feitos anualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda, a pedido das repartições interessadas, que justificarão circunstanciadamente a sua necessidade.
§ 2.° - O Secretário da Fazenda poderá mandar cancelar o registro com aviso prévio às Repartições requisitantes, sempre que as despesas puderem ser pagas pela Secretaria da Fazenda ou Repartições subordinadas.
Artigo 9.° - Fica elevado para 22 % (vinte e dois por cento), no exercício de 1950, o limite mencionado no artigo 2.° do Decreto-lei n. 13.158, de 30 de dezembro de 1942.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de janeiro de 1950.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.

LEI N. 630, DE 7 DE JANEIRO DE 1950

Retificação

Na emenda, onde se lê: "... fiquem sujeitos às mesmas taxas para os autos caminhões...; 
leia-se: "... fiquem sujeitos às mesmas taxas fixadas para os autos caminhões ..."