LEI N. 627, DE 4 DE JANEIRO DE 1950
Dispõe sôbre criação do Departamento de Obras Sanitárias, na Secretaria da Viação e Obras Públicas e dá outras providências.
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo
1.° -
Fica criado, na Secretaria da Viação e Obras Públicas
e diretamente subordinado ao Secretário de Estado, o
Departamento de Obras Sanitárias.
Artigo
2.° -
Ao Departamento de Obras Sanitárias compete:
a)
prestar, quando solicitada, assistência técnica aos
municípios, no que se refere a estudos, projetos,
especificações, orçamentos, construção,
reconstrução, melhoramentos, conservação
e operação de obras de saneamento urbano e rural;
b)
realizar os estudos necessários ao estabelecimento de Plano
Estadual de Obras Sanitárias e sua revisão periódica;
c)
coligir elementos informativos e dados estatísticos de
interêsse para o saneamento do Estado;
d)
contratar com a Universidade de São Paulo e seus institutos
complementares a realização de pesquisas científicas
ou técnico-científicas relacionadas com a engenharia
sanitária;
e)
manter ativo intercâmbio de informações técnicas
com a Secção de Engenharia Sanitária do
Departamento de Saúde do Estado;
f)
fomentar e divulgar estudos de assuntos de saneamento rural com o
objetivo de criar condições favoráveis à
fixação das populações nas zonas rurais e
nos pequenos centros urbanos;
g)
fomentar e divulgar estudos de assuntos de técnica sanitária,
mediante publicações, reuniões, conferências
e congressos;
h)
prestar ao Govêrno informações sôbre
assuntos pertinentes ao saneamento urbano e rural; e
i)
exercer quaisquer outras atividades tendentes ao desenvolvimento do
saneamento urbano e rural.
Artigo
3.° -
Terá o Departamento de Obras Sanitárias a organização
seguinte:
I
-
Diretoria Geral
II
-
Divisão de Saneamento Urbano com as seguintes Secções:
a)
Secção de Planejamento;
b)
Secção de Projetos;
c)
Secção
de Construção; e
d)
Secção de Operação e Conservação
III
-
Divisão de Saneamento Rural com as seguintes Secções:
a)
Secção de Estudos e Projetos; e
b)
Secção de Construção, Operação
e Conservação.
IV
-
Repartição de Saneamento de Santos com as seguintes
Secções:
a)
Secção de Estudos, Projetos e Fiscalização;
b)
Secção de Construção e Conservação;
c)
Secção
Industrial; e
d)
Secção
de Administração.
V
-
Serviço de Laboratório, com as seguintes Secções:
a)
Laboratório Químico; e
b)
Laboratório de Bacteriologia e Hidrobiologia.
VI
-
Serviço de Administração, com as seguintes
Secções:
a)
Secção de Pessoal;
b)
Secção de Orçamento e Contabilidade;
c)
Secção de Contas e Valores;
d)
Secção de Material e Transportes; e
e)
Secção de Comunicações.
VII
-
DISTRITOS DE OBRAS SANITÁRIAS
Artigo
4.º -
Os Distritos de Obras Sanitárias, com sede obrigatória
no interior do Estado, serão organizados em caráter
temporário ou permanente, sempre que o vulto dos serviços
em determinada região torne a medida conveniente ao interesse
público.
Parágrafo
único -
Esses Distritos serão dirigidos por um Chefe diretamente
subordinado ao Diretor Geral do Departamento.
Artigo
5.º -
A direção do Departamento caberá a engenheiro de
comprovados conhecimentos, com tirocínio das principais
atividades do mesmo.
Artigo
6.º -
Ficam criados na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Viação
e Obras Públicas:
a)
na Tabela I, os cargos:
1
(um) de Diretor Geral, padrão "U";
3
(três) de Diretor de Divisão, padrão "T";
b)
na Tabela II, o cargo:
1
(um) de Assistente, padrão "L";
c)
na Tabela IV, as funções gratificadas:
2
(duas) de Chefe de Distrito, de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros)
anuais cada uma;
1
(uma) de Chefe de Serviço de Administração, de
Cr$ 12.000 00 (doze mil cruzeiros) anuais;
1
(uma) de Chefe de Serviço de Laboratório, de Cr$
12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais;
11
(onze) de Chefe de Secção Técnica, destinadas às
Divisões, de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) anuais cada
uma;
2
(duas) de Chefe de Secção Administrativa, destinadas ao
Serviço de Administração, de Cr$ 9.000,00 (nove
mil cruzeiros) anuais cada uma; e
1
(uma) de Secretário, de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros)
anuais.
Parágrafo
único -
A designação para as funções gratificadas
por êste artigo é da competência do Diretor Geral
do Departamento de Obras Sanitárias.
Artigo
7.º -
O Diretor Geral e os Diretores de Divisão serão
nomeados em comissão pelo Chefe do Executivo, por proposta do
Secretário de Estado.
Artigo
8.º -
Os funcionários lotados no Departamento de Obras Sanitárias
serão agrupados e reagrupados pelas Divisões, Secções
e Distritos, por ato do Diretor Geral, segundo as necessidades
ocasionais do serviço.
Artigo
9.º -
O Chefe do Executivo baixará, dentro de trinta dias da data de
entrada em vigor da presente lei, os regimentos do Departamento ora
criado, fixando a competência de seus diversos órgãos
e definindo as atribuições de seus funcionários.
Artigo
10 -
Além do pessoal constante de seu quadro o Departamento poderá
admitir pessoal extranumerário e pessoal para obras nos têrmos
da legislação vigente.
Artigo
11 -
Ficam extintos os seguintes órgãos da administração
do Estado:
a)
na Secretaria da Viação e Obras Públicas, a
Repartição de Saneamento de Santos, criada pela Lei
número 1.455, de 29 de dezembro de 1914;
b)
na Diretoria Geral da Secretaria da Viação e Obras
Públicas, a Diretoria de Engenharia do extinto Departamento
das Municipalidades agregada à referida Diretoria Geral pelo
Decreto número 17.442, de 24 de julho de 1947;
c)
na Secretaria do Govêrno, a Superintendência das
Estâncias, criada pelo Decreto-lei número 15.848, de 18
de junho de 1946; e
d)
na Secretaria da Saúde e da Assistência Social, o
Serviço de Engenharia Sanitária da Secção
Técnica do Serviço de Profilaxia da Malária, do
Departamento de Saúde do Estado, reorganizado pelo Decreto
número 9.405-A, de 10 de agôsto de 1938.
Artigo
12 -
Ficam transferidos para o Quadro da Secretaria da Viação
e Obras Públicas os cargos:
a)
do Quadro da Secretaria do Govêrno, que constituem a lotação
da Superintendência das Estâncias;
b)
do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social, lotados no Serviço de Profilaxia da
Malária, cujos ocupantes estão em exercício no
serviço de engenharia, da Secção Técnica.
Parágrafo
único -
Fica transferido para o Departamento de Obras Sanitárias o
pessoal extranumerário da Superintendência das Estâncias
e em exercício no Serviço de Engenharia da Secção
Técnica do Serviço de Profilaxia da Malária.
Artigo
13 -
Ficam transferidos para o Departamento de Obras Sanitárias:
1
- as dotações orçamentárias consignadas
para o Serviço de Engenharia, do extinto Departamento das
Municipalidades para a Repartição de Saneamento de
Santos, e para a Superintendência das Estancias.
2
- O material de uso específico do Serviço de
Engenharia, da Secção Técnica do Serviço
de Profilaxia da Malária.
3
- O patrimônio em bens móveis, imóveis e
semoventes da Repartição de Saneamento de Santos e da
Superintendência das Estâncias.
Parágrafo
único -
O material a que se refere o item 2 dêste artigo, será
entregue ao Diretor Geral do Departamento de Obras Sanitárias
pelo Diretor do Serviço de Profilaxia da Malária,
mediante acôrdo e inventário.
Artigo
14
- O Secretário da Viação e Obras Públicas
apostilará os títulos dos funcionários ora
transferidos para o Departamento de Obras Sanitárias.
Artigo
15
- Ficam extintos: no Quadro da Secretaria de Viação e
Obras Públicas, na Tabela I, da Parte Permanente, os cargos: 1
(um) de Oficial de Gabinete, padrão "M", 1 (um) de
Auxiliar de Gabinete, padrão "K", lotados na
Diretoria de Engenharia do extinto Departamento das
Municipalidades.
Artigo
16
- Ficam extintas na Tabela IV, da Parte Permanente do Quadro da
Secretaria do Govêrno, as seguintes funções
gratificadas, lotadas na Superintendência das Estâncias:
1
(uma) de Chefe de Secção, de Cr$ 9.000,00 anuais;
3
(três) de Chefe de Secção, de Cr$ 8.400,00
anuais, cada;
1
(uma) de Chefe de Secção, de Cr$ 6.000,00 anuais; e
1
(uma) de Porteiro, de Cr$ 5.400,00 anuais.
Artigo
17 -
Os funcionários de outras repartições que tenham
sido postos à disposição das repartições
ora extintas ou incorporadas ao Departamento de Obras Sanitárias
continuarão a servir no mesmo, até que finde o
prazo.
Artigo
18 -
O excesso de despesa anual, correspondente à diferença
entre o total dos cargos e funções gratificadas ora
criados e o total dos cargos e funções gratificadas
extintos pela presente lei, correrá em 1950 por conta das
verbas próprias de pessoal dos órgãos
incorporados ao Departamento de Obras Sanitárias.
Artigo
19 -
Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1950,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de
1950.
ADHEMAR
DE BARROS
Lucas
Nogueira Garcez
Lineu
Prestes.
Publicada
na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do
Govêrno, aos 5 de janeiro de 1950.
Cassiano
Ricardo - Diretor Geral.
LEI N. 627, DE 4 DE JANEIRO DE 1950
No artigo 6.°,
parágrafo único, onde se lê: - "A designação
para as funções gratificadas por êste
artigo...";
leia-se: - "A designação para
as funções gratificadas criadas por êste
artigo..."