LEI N. 627, DE 4 DE JANEIRO DE 1950

Dispõe sôbre criação do Departamento de Obras Sanitárias, na Secretaria da Viação e Obras Públicas e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica criado, na Secretaria da Viação e Obras Públicas e diretamente subordinado ao Secretário de Estado, o Departamento de Obras Sanitárias.
Artigo 2.° - Ao Departamento de Obras Sanitárias compete:
a) prestar, quando solicitada, assistência técnica aos municípios, no que se refere a estudos, projetos, especificações, orçamentos, construção, reconstrução, melhoramentos, conservação e operação de obras de saneamento urbano e rural;
b) realizar os estudos necessários ao estabelecimento de Plano Estadual de Obras Sanitárias e sua revisão periódica;
c) coligir elementos informativos e dados estatísticos de interêsse para o saneamento do Estado;
d) contratar com a Universidade de São Paulo e seus institutos complementares a realização de pesquisas científicas ou técnico-científicas relacionadas com a engenharia sanitária;
e) manter ativo intercâmbio de informações técnicas com a Secção de Engenharia Sanitária do Departamento de Saúde do Estado;
f) fomentar e divulgar estudos de assuntos de saneamento rural com o objetivo de criar condições favoráveis à fixação das populações nas zonas rurais e nos pequenos centros urbanos;
g) fomentar e divulgar estudos de assuntos de técnica sanitária, mediante publicações, reuniões, conferências e congressos;
h) prestar ao Govêrno informações sôbre assuntos pertinentes ao saneamento urbano e rural; e
i) exercer quaisquer outras atividades tendentes ao desenvolvimento do saneamento urbano e rural.
Artigo 3.° - Terá o Departamento de Obras Sanitárias a organização seguinte:
I - Diretoria Geral
II - Divisão de Saneamento Urbano com as seguintes Secções:
a) Secção de Planejamento;
b) Secção de Projetos;
c) Secção de Construção; e
d) Secção de Operação e Conservação
III - Divisão de Saneamento Rural com as seguintes Secções:
a) Secção de Estudos e Projetos; e
b) Secção de Construção, Operação e Conservação.
IV - Repartição de Saneamento de Santos com as seguintes Secções:
a) Secção de Estudos, Projetos e Fiscalização;
b) Secção de Construção e Conservação;
c) Secção Industrial; e
d) Secção de Administração.
V - Serviço de Laboratório, com as seguintes Secções:
a) Laboratório Químico; e
b) Laboratório de Bacteriologia e Hidrobiologia.
VI - Serviço de Administração, com as seguintes Secções:
a) Secção de Pessoal;
b) Secção de Orçamento e Contabilidade;
c) Secção de Contas e Valores;
d) Secção de Material e Transportes; e
e) Secção de Comunicações.
VII - DISTRITOS DE OBRAS SANITÁRIAS
Artigo 4.º - Os Distritos de Obras Sanitárias, com sede obrigatória no interior do Estado, serão organizados em caráter temporário ou permanente, sempre que o vulto dos serviços em determinada região torne a medida conveniente ao interesse público.
Parágrafo único - Esses Distritos serão dirigidos por um Chefe diretamente subordinado ao Diretor Geral do Departamento.
Artigo 5.º - A direção do Departamento caberá a engenheiro de comprovados conhecimentos, com tirocínio das principais atividades do mesmo.
Artigo 6.º - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas:
a) na Tabela I, os cargos:
1 (um) de Diretor Geral, padrão "U";
3 (três) de Diretor de Divisão, padrão "T";
b) na Tabela II, o cargo:
1 (um) de Assistente, padrão "L";
c) na Tabela IV, as funções gratificadas:
2 (duas) de Chefe de Distrito, de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais cada uma;
1 (uma) de Chefe de Serviço de Administração, de Cr$ 12.000 00 (doze mil cruzeiros) anuais;
1 (uma) de Chefe de Serviço de Laboratório, de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais;
11 (onze) de Chefe de Secção Técnica, destinadas às Divisões, de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) anuais cada uma;
2 (duas) de Chefe de Secção Administrativa, destinadas ao Serviço de Administração, de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) anuais cada uma; e
1 (uma) de Secretário, de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) anuais.
Parágrafo único - A designação para as funções gratificadas por êste artigo é da competência do Diretor Geral do Departamento de Obras Sanitárias.
Artigo 7.º - O Diretor Geral e os Diretores de Divisão serão nomeados em comissão pelo Chefe do Executivo, por proposta do Secretário de Estado.
Artigo 8.º - Os funcionários lotados no Departamento de Obras Sanitárias serão agrupados e reagrupados pelas Divisões, Secções e Distritos, por ato do Diretor Geral, segundo as necessidades ocasionais do serviço.
Artigo 9.º - O Chefe do Executivo baixará, dentro de trinta dias da data de entrada em vigor da presente lei, os regimentos do Departamento ora criado, fixando a competência de seus diversos órgãos e definindo as atribuições de seus funcionários.
Artigo 10 - Além do pessoal constante de seu quadro o Departamento poderá admitir pessoal extranumerário e pessoal para obras nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 11 - Ficam extintos os seguintes órgãos da administração do Estado:
a) na Secretaria da Viação e Obras Públicas, a Repartição de Saneamento de Santos, criada pela Lei número 1.455, de 29 de dezembro de 1914;
b) na Diretoria Geral da Secretaria da Viação e Obras Públicas, a Diretoria de Engenharia do extinto Departamento das Municipalidades agregada à referida Diretoria Geral pelo Decreto número 17.442, de 24 de julho de 1947;
c) na Secretaria do Govêrno, a Superintendência das Estâncias, criada pelo Decreto-lei número 15.848, de 18 de junho de 1946; e
d) na Secretaria da Saúde e da Assistência Social, o Serviço de Engenharia Sanitária da Secção Técnica do Serviço de Profilaxia da Malária, do Departamento de Saúde do Estado, reorganizado pelo Decreto número 9.405-A, de 10 de agôsto de 1938.
Artigo 12 - Ficam transferidos para o Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas os cargos:
a) do Quadro da Secretaria do Govêrno, que constituem a lotação da Superintendência das Estâncias;
b) do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, lotados no Serviço de Profilaxia da Malária, cujos ocupantes estão em exercício no serviço de engenharia, da Secção Técnica.
Parágrafo único - Fica transferido para o Departamento de Obras Sanitárias o pessoal extranumerário da Superintendência das Estâncias e em exercício no Serviço de Engenharia da Secção Técnica do Serviço de Profilaxia da Malária.
Artigo 13 - Ficam transferidos para o Departamento de Obras Sanitárias:
1 - as dotações orçamentárias consignadas para o Serviço de Engenharia, do extinto Departamento das Municipalidades para a Repartição de Saneamento de Santos, e para a Superintendência das Estancias.
2 - O material de uso específico do Serviço de Engenharia, da Secção Técnica do Serviço de Profilaxia da Malária.
3 - O patrimônio em bens móveis, imóveis e semoventes da Repartição de Saneamento de Santos e da Superintendência das Estâncias.
Parágrafo único - O material a que se refere o item 2 dêste artigo, será entregue ao Diretor Geral do Departamento de Obras Sanitárias pelo Diretor do Serviço de Profilaxia da Malária, mediante acôrdo e inventário.
Artigo 14 - O Secretário da Viação e Obras Públicas apostilará os títulos dos funcionários ora transferidos para o Departamento de Obras Sanitárias.
Artigo 15 - Ficam extintos: no Quadro da Secretaria de Viação e Obras Públicas, na Tabela I, da Parte Permanente, os cargos: 1 (um) de Oficial de Gabinete, padrão "M", 1 (um) de Auxiliar de Gabinete, padrão "K", lotados na Diretoria de Engenharia do extinto Departamento das Municipalidades.
Artigo 16 - Ficam extintas na Tabela IV, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Govêrno, as seguintes funções gratificadas, lotadas na Superintendência das Estâncias:
1 (uma) de Chefe de Secção, de Cr$ 9.000,00 anuais;
3 (três) de Chefe de Secção, de Cr$ 8.400,00 anuais, cada;
1 (uma) de Chefe de Secção, de Cr$ 6.000,00 anuais; e
1 (uma) de Porteiro, de Cr$ 5.400,00 anuais.
Artigo 17 - Os funcionários de outras repartições que tenham sido postos à disposição das repartições ora extintas ou incorporadas ao Departamento de Obras Sanitárias continuarão a servir no mesmo, até que finde o prazo.
Artigo 18 - O excesso de despesa anual, correspondente à diferença entre o total dos cargos e funções gratificadas ora criados e o total dos cargos e funções gratificadas extintos pela presente lei, correrá em 1950 por conta das verbas próprias de pessoal dos órgãos incorporados ao Departamento de Obras Sanitárias.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Lucas Nogueira Garcez
Lineu Prestes.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de janeiro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

LEI N. 627, DE 4 DE JANEIRO DE 1950

Retificação

No artigo 6.°, parágrafo único, onde se lê: - "A designação para as funções gratificadas por êste artigo...";
leia-se: - "A designação para as funções gratificadas criadas por êste artigo..."