LEI N. 622, DE 4 DE JANEIRO DE 1950
Dispõe sôbre criação de cursos universitários noturnos.
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo
1.º -
Os institutos universitários da Universidade de São
Paulo, excetuados os de Medicina e Agronomia, realizarão
cursos noturnos, com efeitos legais (... vetado ...).
Artigo
2.º -
No prazo de 30 dias, a contar da publicação da presente
lei, os institutos universitários submeterão ao
Conselho Universitário os regimentos dos cursos noturnos
respectivos.
Artigo
3.º -
Para atender à execução da presente lei, fica
aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$
5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), a favor da
Universidade de São Paulo.
Artigo
4.º -
O Poder Executivo fica autorizado a realizar as operações
de crédito necessárias, a fim de atender à
despesa prevista nesta lei.
Artigo
5.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de
1950.
ADHEMAR DE BARROS
Arnaldo
Laurindo
Publicada
na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do
Govêrno, aos 4 de janeiro de 1950.
Cassiano
Ricardo - Diretor Geral.