LEI N. 619, DE 4 DE JANEIRO DE 1950
Dispõe sôbre criação de escolas normais em cidades do Interior do Estado e nos distritos do Ipiranga e da Lapa, na Capital.
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo
1.º -
Ficam criadas escolas normais em Araraquara, Araras, São José
do Rio Preto, São João da Boa Vista, São Joaquim
da Barra, Tanabi, Tupã, Registro e, na Capital, nos Distritos
do Ipiranga e da Lapa, anexas aos ginásios "Alexandre de
Gusmão" e "Anhanguera".
Artigo
2.º -
A instalação e funcionamento das escolas ora criadas
dependerão da consignação de recursos próprios
no orçamento do Estado.
Artigo
3.º -
Esta lei entrará em vigor na data da sua promulgação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de
1950.
ADHEMAR DE BARROS
Arnaldo
Laurindo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1950.
Cassiano
Ricardo - Diretor Geral