LEI N. 617, DE 4 DE JANEIRO DE 1950
Transforma em Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho a Secção de Higiene do Trabalho, a que se refere o § 1.º do artigo 2.º do decreto-lei n. 16.401, de 3 de dezembro de 1946.
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo
1.º -
A Secção de Higiene do Trabalho, a que se refere o §
1.° do artigo 2.° do decreto-lei n. 16.401, de 3 de dezembro
de 1946, fica transformada em Serviço de Higiene e Segurança
do Trabalho, passando a subordinar-se diretamente à Secretaria
do Trabalho, Indústria e Comércio.
§
1.° -
Aos funcionários efetivos que presentemente prestam serviços
à Secção de Higiene do Trabalho, fica assegurado
o direito de serem lotados no Serviço de Higiene e Segurança
do Trabalho, desde que o requeiram ao Poder Executivo no prazo de
trinta dias.
§
2.° -
O Poder Executivo, no prazo máximo de sessenta dias, baixará
decreto lotando os funcionários que o requererem nos têrmos
do parágrafo anterior.
Artigo
2.° -
Do Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho dependerá
a emissão de carteiras de saúde.
Artigo
3.° -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de
1950.
ADHEMAR
DE BARROS
José
João Abdala
Publicada
na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do
Govêrno, aos 4 de janeiro de 1950.
Cassiano
Ricardo - Diretor Geral.