LEI N. 617, DE 4 DE JANEIRO DE 1950

Transforma em Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho a Secção de Higiene do Trabalho, a que se refere o § 1.º do artigo 2.º do decreto-lei n. 16.401, de 3 de dezembro de 1946.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Secção de Higiene do Trabalho, a que se refere o § 1.° do artigo 2.° do decreto-lei n. 16.401, de 3 de dezembro de 1946, fica transformada em Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho, passando a subordinar-se diretamente à Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1.° - Aos funcionários efetivos que presentemente prestam serviços à Secção de Higiene do Trabalho, fica assegurado o direito de serem lotados no Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho, desde que o requeiram ao Poder Executivo no prazo de trinta dias.
§ 2.° - O Poder Executivo, no prazo máximo de sessenta dias, baixará decreto lotando os funcionários que o requererem nos têrmos do parágrafo anterior.
Artigo 2.° - Do Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho dependerá a emissão de carteiras de saúde.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José João Abdala
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.