LEI N. 614, DE 2 DE JANEIRO DE 1950

Autoriza a Reitoria da Universidade de São Paulo a celebrar, em nome do Govêrno do Estado, o convênio com o Serviço Nacional de Tuberculose, do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Educação e Saúde Pública.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica autorizada a Reitoria da Universidade de São Paulo a celebrar, em nome do Govêrno do Estado, de conformidade com o disposto na letra "f" do artigo 20 da Constituição do Estado, o convênio com o Serviço Nacional de Tuberculose, do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Educação e Saúde Pública, nos têrmos do texto anexo à presente lei.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Arnaldo Laurindo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de janeiro de 1950.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.

TEXTO DO CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º


Convênio celebrado entre o Govêrno do Estado de São Paulo e o Serviço Nacional de Tuberculose, destinado à mútua cooperação da "Campanha Nacional contra a Tuberculose" na forma do Decreto-lei n. 9.387, de 20 de junho de 1946.

Aos .... dias do mês de ........ 1949 (mil novecentos e quarenta e nove), presentes o Magnífico Reitor da Universidade de São Paulo, Professor Miguel Reale, e o Professor Raphael de Paula Souza, Diretor do Serviço Nacional
de Tuberculose, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério de Educação e Saúde, foi assinado êste Convênio, no qual se firmam as obrigações adiante discriminadas, visando objetivar a cooperação prescrita pelo Decreto-lei federal n. 9.387, de 20 de junho de 1946:

Cláusula primeira:
A Universidade de São Paulo e o Serviço Nacional de Tuberculose (S. N. T.) procurarão dotar o País de um centro de preparação de pessoal, de aperfeiçoamento técnico e de progresso cultural especializado, visando dar à "Campanha Nacional contra a Tuberculose" o máximo rendimento e à cultura médica nacional uma instituição do mais alto nível técnico, comprometendo-se o último também a custear os serviços de técnicos nacionais e estrangeiros indispensáveis à realização dêsse desiderato.

Cláusula segunda:
O Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista a alta finalidade da Companha Nacional contra a Tuberculose e as vantagens que dela advirão para o ensino médico e a pesquisa especializada, no campo da tuberculose, servindo, por conseguinte, aos interêsses da cadeira de Tisiologia, da Faculdade de Higiene e Saúde Pública, bem como para o ensino da Tisiologia da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, assume, com aprovação prévia do Exmo. Sr. Governador do Estado, na forma do § 3.º do artigo 42 dos Estatutos da Universidade de São Paulo, o compromisso de desenvolver, dentro da Universidade de São Paulo, serviços especiais objetivados no programa da "Campanha", de acôrdo com o que se delineia a seguir:
I - Manterá, em pleno funcionamento, de acôrdo com elevado padrão técnico:
a) um hospital, com capacidade até 100 leitos, destinado a pectários predominantemente recuperáveis;
b) um dispensário antituberculoso modelar;
c) um laboratório de pesquisas no campo de tuberculose;
d) todos êsses serviços serão vinculados à Faculdade de Higiene e Saúde Pública, a cuja cadeira de Tisiologia compete a responsabilidade técnica dos serviços ora criados;
e) a responsabilidade administrativa dos serviços ora cabe aos órgãos competentes da Faculdade.
II - Dando amplo desenvolvimento à pesquisa e ao ensino especializado, a Universidade de São Paulo proporcionará meios materiais e técnicos, que, por efeito dêste Convênio, sejam necessários ao programa de preparação de pessoal médico e auxiliar para a "Campanha Nacional contra a Tuberculose".
III - Do orçamento da Faculdade de Higiene e Saúde Pública constarão, em separado, as verbas que se destinam aos serviços previstos no presente Convênio.
IV - Participará, como núcleo ativo do aparelhamento antituberculoso de São Paulo, na efetivação de medidas de ordem econômico-social que aproveitem as pessoas sob sua assistência.
V - Manterá o serviço ora criado em perfeito entrosamento com os demais órgãos integrantes da "Campanha" local, com os quais terá entendimentos no sentido de bem situar a participação da Universidade de São Paulo nesse trabalho especializado, dentro da unidade de orientação e execução prescrita pelo Decreto-lei federal n. 9.387, de 20 de junho 1946.

Cláusula Terceira
- O Serviço Nacional de Tuberculose, órgão supervisor, orientador, fiscalizador e responsável pela Campanha Nacional contra a Tuberculose na forma da lei que o instituiu, se compromete a colaborar com a Universidade de São Paulo, e, sem perder de vista os interêsses e as necessidades das demais regiões do País, se obriga a cumprir o programa que se segue, efetivando, assim, os objetivos colimados pela referida "Campanha Nacional"
I - Projetar, obedecendo em linhas gerais aos moldes recomendados para a "Campanha":
a) na área do terreno de aproximadamente de 3.000 m2, para essa finalidade destinada pelo Govêrno do Estado, sita no encontro da Avenida Dr. Adhemar de Barros e Rua Theodoro Sampaio, no local onde se acham localizados o Hospital das Clínicas e o bloco médico-hospitalar da Universidade de São Paulo, um hospital de tuberculosos, com capacidade até 100 leitos;
b) nos terrenos anexos ao Centro de Saúde da Faculdade de Higiêne e Saúde Pública, um dispensário antituberculoso modelar, como parte indegrante dêsse Centro;
c) um laboratório de pesquisas biológicas e sociais no campo da tuberculose, anexo ao Dispensário.
II - Realizar diretamente, ou por adjudicação, as obras de construção, instalação e equipamento, programados para a Faculdade de Higiêne e Saúde Pública, os quais terão levados a efeito às expensas dos recursos da "Campanha", e que passarão ao patrimônio da Universidade de São Paulo.

Cláusula Quarta
- A Reitoria da Universidade de São Paulo e o Serviço Nacional de Tuberculose poderão acordar os meios de realizar pesquisas em comum, no interêsse da "Campanha Nacional contra a Tuberculose", bem assim como ajustar as condições mediante as quais serão proporcionadas as finalidades ao pessoal técnico indicado pelo referido órgão federal para realização de estágios ou execução de trabalhos especiais, préviamente programados.

Cláusula Quinta
- O Serviço Nacional de Tuberculose e o setor especializado da Universidade de São Paulo manterão um sistema regular de troca de informes e consulta, mediante o qual os signatários dêste Convênio e os setores administrativos a êles correspondentes terão permanente conhecimento e farão registro adequado dos dados indicativos da evolução dos trabalhos em curso e de seus resultados.

Cláusula Sexta
- A Universidade de São Paulo apoiará o Serviço Nacional de Tuberculose em seu propósito de coordenar os esforços de todas as organizações capazes de lutar contra a tuberculose, comprometendo-se a colaborar com os demais órgãos oficiais paraestatais e privados, que, mediante convênios com êle celebrados, estejam integrados na Campanha Nacional contra a Tuberculose.

Cláusula Sétima
-  Os casos omissos no presente Convênio serão resolvidos mediante entendimentos entre o Reitor da Universidade e o Diretor do Serviço Nacional de Tuberculose, com a aprovação do Govêrno do Estado, ouvidos préviamente os órgãos competentes da Faculdade de Higiêne e Saúde Pública.

Cláusula Oitava
- Êste Convênio terá a duração de ...... anos, prorrogáveis a critério da partes, e passa a vigorar a partir da data de sua aprovação.