LEI N. 614, DE 2 DE JANEIRO DE 1950
Autoriza a Reitoria da Universidade de São Paulo a celebrar, em nome do Govêrno do Estado, o convênio com o Serviço Nacional de Tuberculose, do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Educação e Saúde Pública.
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo
1.º -
Fica autorizada a Reitoria da Universidade de São Paulo a
celebrar, em nome do Govêrno do Estado, de conformidade com o
disposto na letra "f" do artigo 20 da Constituição
do Estado, o convênio com o Serviço Nacional de
Tuberculose, do Departamento Nacional de Saúde do Ministério
da Educação e Saúde Pública, nos têrmos
do texto anexo à presente lei.
Artigo
2.º - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do
Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de
1950.
ADHEMAR DE BARROS
Arnaldo Laurindo
Publicada na
Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do
Govêrno, aos 2 de janeiro de 1950.
Cassiano Ricardo, Diretor
Geral.
TEXTO DO CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º
Convênio
celebrado entre o Govêrno do Estado de São Paulo e o
Serviço Nacional de Tuberculose, destinado à mútua
cooperação da "Campanha Nacional contra a
Tuberculose" na forma do Decreto-lei n. 9.387, de 20 de junho de
1946.
Aos .... dias do mês de ........ 1949 (mil
novecentos e quarenta e nove), presentes o Magnífico Reitor da
Universidade de São Paulo, Professor Miguel Reale, e o
Professor Raphael de Paula Souza, Diretor do Serviço Nacional
de Tuberculose, do Departamento Nacional de Saúde,
do Ministério de Educação e Saúde, foi
assinado êste Convênio, no qual se firmam as obrigações
adiante discriminadas, visando objetivar a cooperação
prescrita pelo Decreto-lei federal n. 9.387, de 20 de junho de
1946:
Cláusula primeira: A
Universidade de São Paulo e o Serviço Nacional de
Tuberculose (S. N. T.) procurarão dotar o País de um
centro de preparação de pessoal, de aperfeiçoamento
técnico e de progresso cultural especializado, visando dar à
"Campanha Nacional contra a Tuberculose" o máximo
rendimento e à cultura médica nacional uma instituição
do mais alto nível técnico, comprometendo-se o último
também a custear os serviços de técnicos
nacionais e estrangeiros indispensáveis à realização
dêsse desiderato.
Cláusula
segunda: O Reitor da Universidade de
São Paulo, tendo em vista a alta finalidade da Companha
Nacional contra a Tuberculose e as vantagens que dela advirão
para o ensino médico e a pesquisa especializada, no campo da
tuberculose, servindo, por conseguinte, aos interêsses da
cadeira de Tisiologia, da Faculdade de Higiene e Saúde
Pública, bem como para o ensino da Tisiologia da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo, assume, com aprovação
prévia do Exmo. Sr. Governador do Estado, na forma do §
3.º do artigo 42 dos Estatutos da Universidade de São
Paulo, o compromisso de desenvolver, dentro da Universidade de São
Paulo, serviços especiais objetivados no programa da
"Campanha", de acôrdo com o que se delineia a
seguir:
I -
Manterá, em pleno funcionamento, de acôrdo com elevado
padrão técnico:
a) um
hospital, com capacidade até 100 leitos, destinado a pectários
predominantemente recuperáveis;
b)
um dispensário antituberculoso modelar;
c)
um laboratório de pesquisas no
campo de tuberculose;
d)
todos êsses serviços serão
vinculados à Faculdade de Higiene e Saúde Pública,
a cuja cadeira de Tisiologia compete a responsabilidade técnica
dos serviços ora criados;
e)
a responsabilidade administrativa dos serviços
ora cabe aos órgãos competentes da Faculdade.
II
- Dando amplo desenvolvimento à pesquisa e
ao ensino especializado, a Universidade de São Paulo
proporcionará meios materiais e técnicos, que, por
efeito dêste Convênio, sejam necessários ao
programa de preparação de pessoal médico e
auxiliar para a "Campanha Nacional contra a Tuberculose".
III
- Do orçamento da Faculdade de
Higiene e Saúde Pública constarão, em separado,
as verbas que se destinam aos serviços previstos no presente
Convênio.
IV -
Participará, como núcleo ativo do aparelhamento
antituberculoso de São Paulo, na efetivação de
medidas de ordem econômico-social que aproveitem as pessoas sob
sua assistência.
V -
Manterá o serviço ora criado em perfeito entrosamento
com os demais órgãos integrantes da "Campanha"
local, com os quais terá entendimentos no sentido de bem
situar a participação da Universidade de São
Paulo nesse trabalho especializado, dentro da unidade de orientação
e execução prescrita pelo Decreto-lei federal n. 9.387,
de 20 de junho 1946.
Cláusula
Terceira - O Serviço Nacional de
Tuberculose, órgão supervisor, orientador, fiscalizador
e responsável pela Campanha Nacional contra a Tuberculose na
forma da lei que o instituiu, se compromete a colaborar com a
Universidade de São Paulo, e, sem perder de vista os
interêsses e as necessidades das demais regiões do País,
se obriga a cumprir o programa que se segue, efetivando, assim, os
objetivos colimados pela referida "Campanha Nacional"
I
- Projetar, obedecendo em linhas gerais aos moldes recomendados para
a "Campanha":
a) na área do terreno de
aproximadamente de 3.000 m2, para essa finalidade destinada pelo
Govêrno do Estado, sita no encontro da Avenida Dr. Adhemar de
Barros e Rua Theodoro Sampaio, no local onde se acham localizados o
Hospital das Clínicas e o bloco médico-hospitalar da
Universidade de São Paulo, um hospital de tuberculosos, com
capacidade até 100 leitos;
b) nos terrenos anexos ao Centro
de Saúde da Faculdade de Higiêne e Saúde Pública,
um dispensário antituberculoso modelar, como parte indegrante
dêsse Centro;
c) um laboratório de pesquisas
biológicas e sociais no campo da tuberculose, anexo ao
Dispensário.
II - Realizar diretamente, ou por adjudicação,
as obras de construção, instalação e
equipamento, programados para a Faculdade de Higiêne e Saúde
Pública, os quais terão levados a efeito às
expensas dos recursos da "Campanha", e que passarão
ao patrimônio da Universidade de São Paulo.
Cláusula
Quarta - A Reitoria da Universidade de
São Paulo e o Serviço Nacional de Tuberculose poderão
acordar os meios de realizar pesquisas em comum, no interêsse
da "Campanha Nacional contra a Tuberculose", bem assim como
ajustar as condições mediante as quais serão
proporcionadas as finalidades ao pessoal técnico indicado pelo
referido órgão federal para realização de
estágios ou execução de trabalhos especiais,
préviamente programados.
Cláusula
Quinta - O Serviço Nacional de
Tuberculose e o setor especializado da Universidade de São
Paulo manterão um sistema regular de troca de informes e
consulta, mediante o qual os signatários dêste Convênio
e os setores administrativos a êles correspondentes terão
permanente conhecimento e farão registro adequado dos dados
indicativos da evolução dos trabalhos em curso e de
seus resultados.
Cláusula
Sexta - A Universidade de São
Paulo apoiará o Serviço Nacional de Tuberculose em seu
propósito de coordenar os esforços de todas as
organizações capazes de lutar contra a tuberculose,
comprometendo-se a colaborar com os demais órgãos
oficiais paraestatais e privados, que, mediante convênios com
êle celebrados, estejam integrados na Campanha Nacional contra
a Tuberculose.
Cláusula
Sétima - Os casos omissos
no presente Convênio serão resolvidos mediante
entendimentos entre o Reitor da Universidade e o Diretor do Serviço
Nacional de Tuberculose, com a aprovação do Govêrno
do Estado, ouvidos préviamente os órgãos
competentes da Faculdade de Higiêne e Saúde
Pública.
Cláusula
Oitava - Êste Convênio terá
a duração de ...... anos, prorrogáveis a
critério da partes, e passa a vigorar a partir da data de sua
aprovação.