LEI N. 613, DE 2 DE JANEIRO DE 1950
Dispõe sôbre criação de ginásios estaduais em cidades do interior do Estado.
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo
1.º -
Ficam criados ginásios estaduais nas cidades que tiveram, em
1948, mais de 120 conclusões de curso primário e que
são as seguintes: São Caetano do Sul - Americana -
Guarulhos - São Bernardo do Campo - Mirandópolis -
Pompéia - Getulina - Santa Bárbara d'Oeste - Presidente
Bernardes - Pitangueiras - Franco da Rocha - Valparaizo - Agudos -
Álvares Machado - Registro - Ubirama - Indaiatuba - Lucélia
- Osvaldo Cruz - Leme - Poá - Nova Granada - Salto -
Laranjal Paulista - Regente Feijó - Gália -
Jardinópolis - Bilac - Fernandópolis - Lorena -
Duartina - Susano - Icaturama - Ituverava - Sertãozinho - Vera
Cruz - Boituva.
Artigo
2.º -
A instalação dos ginásios agora criados
obedecerão às seguintes normas:
a)
nas cidades de São Caetano do Sul, Americana, Guarulhos, São
Bernardo do Campo, Mirandópolis, Pompéia, Getulina e
Santa Bárbara d'Oeste, a instalação se fará
independentemente de quaisquer condições, integralmente
por conta do Estado;
b)
nas cidades de Presidente Bernardes, Pitangueiras, Franco da Rocha,
Valparaizo, Agudos, Álvares Machado, Registro, Ubirama,
Indaiatuba e Lucélia, a instalação dependerá
da contribuição de metade do custo do edifício
adequado, por parte do município, da população
ou quaisquer outras entidades ou pessoas;
c)
nas cidades de Osvaldo Cruz, Leme, Poá, Nova Granada, Salto,
Laranjal Paulista, Regente Feijó, Gália Jardinópolis,
Bilac, Fernandópolis, Lorena, Duartina, Susano, Icaturama,
Ituverava, Sertãozinho, Vera Cruz e Boituva, a instalação
dependerá, nas mesmas condições da letra
anterior, da contribuição de metade do custo do
edifício, do mobiliário e todo o aparelhamento exigido
pelas leis do ensino.
Artigo
3.º -
A instalação dos ginásios far-se-á
rigorosamente na ordem cronológica de sua criação.
§
1.º -
Os ginásios constantes da letra "a" do artigo 2.º
serão instalados na ordem em que aí figuram, salvo
motivos excepcionais, que deverão ser plenamente justificados.
§
2.º -
A instalação dos ginásios constantes das letras
"b" e "c", do artigo anterior, será feita
uma vez preenchidas as condições aí exigidas.
Artigo
4.º -
Os orçamentos de cada exercício conterão verbas
para a instalação dos ginásios criados no
exercício anterior.
Artigo
5.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de
1950.
ADHEMAR
DE BARROS
Arnaldo
Laurindo
Publicada
na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do
Govêrno, aos 2 de janeiro de 1950.
Cassiano
Ricardo - Diretor Geral
LEI N. 613, DE 2 DE JANEIRO DE 1950
No
artigo 2.º, onde se lê: - "A instalação
dos ginásios agora criados obedecerão às
seguintes normas:";
leia-se:
- "A instalação dos ginásios agora criados
obedecerá às seguintes normas:''.