LEI N. 605, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1949

Dispõe sôbre aquisição, por doação, de imovel com as benfeitorias nele existentes, destinado à instalação definitiva do Ginásio de Palmital.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, em doação, da "Comissão Pró Construção do Ginásio de Palmital", o imóvel abaixo caracterizado, com as benfeitorias nele existentes, destinado a instalação definitiva do referido estabelecimento de ensino, a saber:
"Um terreno medindo 88 m (oitenta e oito metros) de frente por 88 m (oitenta e oito metros) da frente aos fundos, confrontando com as ruas Dr. Antonio Prado, Brasil, Dr. Paula Faria e uma a ser aberta".
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento vigente.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Arnaldo Laurindo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 31 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.