LEI N. 605, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1949
Dispõe sôbre
aquisição, por doação, de imovel com as
benfeitorias nele existentes, destinado à
instalação definitiva do Ginásio de Palmital.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a
Fazenda do Estado autorizada a adquirir, em doação, da
"Comissão Pró Construção do Ginásio
de Palmital", o imóvel abaixo caracterizado, com as benfeitorias
nele existentes, destinado a instalação definitiva do
referido estabelecimento de ensino, a saber:
"Um terreno medindo 88 m (oitenta e oito metros) de frente por 88 m
(oitenta e oito metros) da frente aos fundos, confrontando com as ruas
Dr. Antonio Prado, Brasil, Dr. Paula Faria e uma a ser aberta".
Artigo 2.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá por conta da verba própria do
orçamento vigente.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Arnaldo Laurindo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 31 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.