LEI N. 602, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1949
Dispõe sobre permuta de imóveis situados na cidade de Assis
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a
Fazenda do Estado autorizada a permutar, sem ônus para si,
imóvel de sua propriedade por outro de propriedade de Nicolau
Carpentieri, imóveis êsses situados na cidade de Assiz,
neste Estado e adiante discriminados, conforme planta n. 2.400 da
Estrada de Ferro Sorocabana, rubricada pelo Secretário de Estado
aos Negócios da Viação e Obras Publicas, a saber:
a) imóvel de propriedade do Estado: "uma faixa de terreno, com a
área de 199,50 m2 (cento e noventa e nove metros e cinquenta
decimetros quadrados) com as confrontagoes e divisas seguintes:
têm início em um ponto A, situado a 2,80 m, de uma aresta
do predio Carpentieri e seguem, nessa distancia, ate essa aresta (B)
com frente para a Avenida Ruy Barbosa; defletem a esquerda e seguem
pelo alinhamento do prédio Carpentieri por 9 m ate C e
dêste ponto, ainda por dito alinhamento até D, por 24,10
m, confiando com Nicolau Carpentieri; defletem á esquerda e
seguem por cêrca de arame, por 32,75 m ate E, confinando com
Antonio Vieira; defletem a esquerda e seguem por 58,55 m até F e
dêste ponto até A, origem por 9,80 m confinando com a
Estrada de Ferro Sorocabana"; e
b) imóvel de propriedade de Nicolau Carpentieri: "uma faixa de
terreno, com a área de 908 m2 (novecentos e oito metros
quadrados) com as confrontações e divisas seguin-
tes:começam numa esquina de interseção dos
alinhamentos da Rua da Saudade com a Rua da Fortuna (A) e seguem por
esta até B, por 21 m; defletem a direita e seguem com frente
para a Rua Amador Bueno por 19 m ate C e por 31 m ate D, com frente
para a Praga 2 de Novembro; defletem a direita e seguem por 12 m
até E. confinando com Jose João de Almeida e, deste ponto
ate A, onde se iniciaram,seguem por 50 m com frente para a Rua
da Saudade."
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Lucas Nogueira Garcez
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Governo, aos 31 de dezembro do 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.