LEI N. 600, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1949

Autoriza a Fazenda do Estado a receber em doação, um imóvel situado na Fazenda Santo Antonio, do município de Araraquara.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Fago saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber da Prefeitura Municipal de Araraquara, em doação, uma área de terreno encravada na Fazenda Santo Antonio, de propriedade desse município, com 459.800 m2 (quatrocentos e cinquenta e nove mil e oitocentos metros quadrados), com as divisas e confrontações que se seguem, destinada à construção de um Sanatório para Tratamento de Tuberculosos Indigentes:
"Começa em um marco à margem do Ribeirão de Santo Antonio com rumo 85°SW, dividindo com o Dr. Octavio de Arruda Camargo; a seguir sobe até perfazer a distância de 1.190,00 m (marco 2); daí segue a esquerda, com rumo de 3º SW, até perfazer a distância de 280,00 m, limitando com propriedade do município, até encontrar um caminho; dêste ponto segue por êste rumo pelo meio do eucaliptal, até a distância de 195,00 m (marco 3); daí segue à esquerda com rumo de 86° SE, na distância de 640,00 m, sempre dentro da área plantada com eucaliptos, até encontrar a linha de alta tensão; daí segue à esquerda com rumo de 23° NE, na distância de 210,00 m, até o caminho da lavoura, daí segue a direita com rumo de 85° NE, na distância de 250,00 m, seguindo o caminho até o encontro de uma cerca, seguindo à esquerda, com rumo de 12° NE, na distância de 73,00 m, seguindo à direita com rumo de 77° NE, na distância de 90,00 m, seguindo à esquerda com rumo de 58° NE até perfazer a distância de 126,00 m, quando atinge o Ribeirão de Santo Antonio, na estrada de rodagem que vai a Américo Brasiliense, dai seguindo pelo córrego abaixo, com rumo de 25° NW até completar a distância de 150,00 m, retornando ao ponto inicial, o marco zero."
Artigo 2.º - Da respectiva escritura de doação deverá constar uma cláusula pela qual se determine que o imóvel reverterá para o município, independentemente de qualquer ônus ou indenização, caso seja mudado o fim a que se refere o artigo 1.º desta lei.
Artigo 3.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 4.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes
Herbert Maya de Vasconcelos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 31 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.