LEI N. 597, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1949
Dispõe sôbre
concessão de auxílios às estâncias
hidrominerais naturais a balnearias do Estado
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Estado
aplicará anualmente, em obras e serviços públicos,
em cada uma das estâncias hidrominerais naturais (.... vetado
...), importância no mínimo igual à totalidade da
arrecadação municipal.
Artigo 2.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - As obras ou serviços públicos
serão realizados mediante contrato precedido de
concorrência pública, nos termos da
legislação vigente.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
execução da presente lei correrao por conta das verbas
próprias do orçamento de 1950.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor a partir de
1.º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes
Synesio Rocha
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 31 de dezembro de 1949,
Cassiano Ricardo - Diretor Geral