LEI N. 592, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1949

Dispõe sobre concessão de uma pensão mensal de Cr$ 1.250,00 ao Senhor Alfredo de Araujo Marques, ex-motorista do Departamento de Estradas de Rodagem.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguimte lei:

Artigo 1.° - É concedida ao Senhor Alfredo de Araujo Marques, ex-motorista do Departamento de Estradas de Rodagem, uma pensão mensal de Cr$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta cruzeiros), durante o prazo de 2 (dois) anos, a fim de possibilitar-lhe o tratamento da moléstia que o mantem em estado de cegueira.
Artigo 2.° - A despesa com a execução desta lei correrá por conta da verba propria do orgamento vigente.
Artigo 3.° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 31 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 31 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.