LEI N. 590, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1949

Autoriza o Poder Executivo a renovar, por intermédio da Secretaria da Viação e Obras Públicas, com a The City of Santos Improvemments Company Limited, o contrato para abastecimento de água das cidades de Santos, São Vicente, Cubatão e Guarujá, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a renovar, por intermédio da Secretaria da Viação e Obras Públicas, pelo prazo de 30 (trinta) anos, com a The City of Santos Improvements Company Limited, o contrato para abastecimento de água das cidades de Santos, São Vicente, Cubatão e Guarujá, nos têrmos do artigo 18 do contrato de concessão celebrado entre o Governo do Estado e a referida Companhia, em 24 de maio de 1897, de acôrdo com a autorização da Lei n. 421, de 27 de junho de 1896.
Artigo 2.° - No contrato a ser lavrado, a The City of Santos Improvements Company Limited se obrigará a executar obras de reforço necessárias para garantir o eficiente abastecimento de água ás cidades referidas no artigo primeiro, para fins domiciliares, industriais e portuários.
Parágrafo único - O contrato precisará a época para inicio das obras referidas neste artigo, sua extensão e condições gerais, bem como o modo de aprovação do respectivo plano pela Secretaria da Vaição e obras Públicas.
Artigo 3.° - Fica a Secretaria da Viação e Obras públicas autorizada a rever do atual contrato de concessao, atualizando-as para a renovação autorizada por esta lei, nos têrmos do citado artigo 18 do mesmo contrato.
Artigo 4.° - Ficam mantidas as concessões feitas pelo Estado, já em uso, nos têrmos do artigo 20 do mencionado contrato de concessão de 24 de maio de 1897, e autorizada a utilização pela concessionária das águas provenientes das descargas de turbinas da Usina de Força do Cubatão, de propriedade de The São Paulo Tramway Light and Power Company Limited.
Artigo 5.° - Na renovação contratual, autorizada por esta lei, será assegurada a Concessionária, em qualquer tempo, a justa remuneração do capital empregado, pela forma prevista no artigo 151 da Constituição Federal.
Artigo 6.° - O Poder Executivo, pela Secretaria da Viação e Obras Publicas, fixará as tarifas básicas, de modo que a remuneração do capital empregado pela Concessionária, no serviço, seja no mínimo de 8% (oito por cento) e no máximo de 10% (dez por cento) anual.
Artigo 7.° - As tarifas iniciais serão calculadas na base da remuneração mínima do capital, estabelecida no artigo anterior, e vigorarão a partir da data de início das obras de reforço mencionadas no artigo 2.°.
Artigo 8.° - Findo o prazo da concessão, cuja renovação é autorizada por esta lei, o Estado podera adquirir todo o patrimônio da concessão pelo seu justo valor, na época da aquisição.
Artigo 9.° - Fica assegurado ao Estado o direito de adquirir o patrimônio da concessão de abastecimento de água antes do término da renovação autorizada por esta lei, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:
a)tenham decorrido 10 (dez) anos após a assinatura da renovação contratual;
b) a concessionária tenha sido notificada com antecedência mínima de dois anos
Artigo 10 - Findo o prazo da renovação, sem que o Estado tenha feito uso do direito a que se refere o artigo 9.°, ficara o contrato então findo tacitamente prorrogado em todas as suas cláusulas.
§ 1.° - Com antecedencia de dois anos do vencimento desta renovação,contratual a concessionária comunicará,ao Governo do Estado,seu propósito de proseguir ou não no uso da concessão.
§ 2.° - Durante o periodo da prorrogação tácita,qualquer das partes contratantes poderá promover a cessação do contrato,avisando outra com antecedência minima de dois ano.
§ 3.° - Qualquer que seja a origem da desistência, o patrimônio da concessão será adquirido pelo Estado,na forma prevista no artigo 9.°.
Artigo 11. - o pagamento feito pelo Estado pelos fornecimentos especificados nos artigos 6.°,7.° e 8.° do contrato de 24 de maio de 1897 será convertido em tarifas unitárias.
Parágrafo único - O contrato de renovação especificará as partes de responsabilidade,em tais fornecimentos, do Estado e dos Municipios referidos nesta lei.
Artigo 12. - O contrato ora autorizado ficará ás modificações que a lei federal estabeçecer na complementação do artigo 151 da Constituição Federal.
Artigo 13. - O Estado,por intermédio de órgão Competente, exercerá fiscalização sôbre a concessionária,do cabal cumprimento das cláusulas do contrato.
Artigo 14. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrato.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo,aos 31 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Lucas Nogueira Garcez

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo,aos 31 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.