LEI N. 590, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1949
Autoriza o Poder Executivo a renovar, por intermédio da Secretaria da Viação e Obras Públicas, com a The City of Santos Improvemments Company Limited, o contrato para abastecimento de água das cidades de Santos, São Vicente, Cubatão e Guarujá, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Poder
Executivo autorizado a renovar, por intermédio da Secretaria da
Viação e Obras Públicas, pelo prazo de 30 (trinta)
anos, com a The City of Santos Improvements Company Limited, o contrato
para abastecimento de água das cidades de Santos, São
Vicente, Cubatão e Guarujá, nos têrmos do artigo 18
do contrato de concessão celebrado entre o Governo do Estado e a
referida Companhia, em 24 de maio de 1897, de acôrdo com a
autorização da Lei n. 421, de 27 de junho de 1896.
Artigo 2.° - No contrato a ser lavrado, a The City of Santos
Improvements Company Limited se obrigará a executar obras de
reforço necessárias para garantir o eficiente
abastecimento de água ás cidades referidas no artigo
primeiro, para fins domiciliares, industriais e portuários.
Parágrafo único - O contrato precisará a
época para inicio das obras referidas neste artigo, sua
extensão e condições gerais, bem como o modo de
aprovação do respectivo plano pela Secretaria da
Vaição e obras Públicas.
Artigo 3.° - Fica a Secretaria da Viação e
Obras públicas autorizada a rever do atual contrato de
concessao, atualizando-as para a renovação autorizada por
esta lei, nos têrmos do citado artigo 18 do mesmo contrato.
Artigo 4.° - Ficam mantidas as concessões feitas pelo
Estado, já em uso, nos têrmos do artigo 20 do mencionado
contrato de concessão de 24 de maio de 1897, e autorizada a
utilização pela concessionária das águas
provenientes das descargas de turbinas da Usina de Força do
Cubatão, de propriedade de The São Paulo Tramway Light
and Power Company Limited.
Artigo 5.° - Na renovação contratual,
autorizada por esta lei, será assegurada a
Concessionária, em qualquer tempo, a justa
remuneração do capital empregado, pela forma prevista no
artigo 151 da Constituição Federal.
Artigo 6.° - O Poder Executivo, pela Secretaria da
Viação e Obras Publicas, fixará as tarifas
básicas, de modo que a remuneração do capital
empregado pela Concessionária, no serviço, seja no
mínimo de 8% (oito por cento) e no máximo de 10% (dez por
cento) anual.
Artigo 7.° - As tarifas iniciais serão calculadas na
base da remuneração mínima do capital,
estabelecida no artigo anterior, e vigorarão a partir da data de
início das obras de reforço mencionadas no artigo
2.°.
Artigo 8.° - Findo o prazo da concessão, cuja
renovação é autorizada por esta lei, o Estado
podera adquirir todo o patrimônio da concessão pelo seu
justo valor, na época da aquisição.
Artigo 9.° - Fica assegurado ao Estado o direito de adquirir
o patrimônio da concessão de abastecimento de água
antes do término da renovação autorizada por esta
lei, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:
a)tenham decorrido 10 (dez) anos após a assinatura da renovação contratual;
b) a concessionária tenha sido notificada com antecedência mínima de dois anos
Artigo 10 - Findo o prazo da renovação, sem que o
Estado tenha feito uso do direito a que se refere o artigo 9.°,
ficara o contrato então findo tacitamente prorrogado em todas as
suas cláusulas.
§ 1.° - Com antecedencia de dois anos do vencimento
desta renovação,contratual a concessionária
comunicará,ao Governo do Estado,seu propósito de
proseguir ou não no uso da concessão.
§ 2.° - Durante o periodo da prorrogação
tácita,qualquer das partes contratantes poderá promover a
cessação do contrato,avisando outra com
antecedência minima de dois ano.
§ 3.° - Qualquer que seja a origem da
desistência, o patrimônio da concessão será
adquirido pelo Estado,na forma prevista no artigo 9.°.
Artigo 11. - o pagamento feito pelo Estado pelos fornecimentos
especificados nos artigos 6.°,7.° e 8.° do contrato de 24
de maio de 1897 será convertido em tarifas unitárias.
Parágrafo único - O contrato de
renovação especificará as partes de
responsabilidade,em tais fornecimentos, do Estado e dos Municipios
referidos nesta lei.
Artigo 12. - O contrato ora autorizado ficará ás
modificações que a lei federal estabeçecer na
complementação do artigo 151 da
Constituição Federal.
Artigo 13. - O Estado,por intermédio de
órgão Competente, exercerá
fiscalização sôbre a concessionária,do cabal
cumprimento das cláusulas do contrato.
Artigo 14. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrato.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo,aos 31 de dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Lucas Nogueira Garcez
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo,aos 31 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.