LEI N. 586, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1949
Dispõe sôbre
concessão de um auxílio de Cr$ 200.000,00 ao Instituto
Brasileiro de Filosofia (Secção de São Paulo) e
dá outras providências
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o
Governo do Estado autorizado a conceder um auxilio de Cr$ 200.000,00
(duzentos mil cruzeiros) ao Instituto Brasileiro de Filosofia
(Secção de São Paulo), para a
realização do I Congresso Brasileiro de Filosofia, ter
lugar nesta Capital, em fevereiro de 1950, sob os auspícios da
Reitoria da Universidade de São Paulo.
Parágrafo único - Entre as despesas a serem
atendidas mediante o auxilio a que se refere êste artigo,
incluise a relativa à publicação
obrigatória dos anais do Congresso.
Artigo 2.° - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um
crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros),
destinado a ocorrer às despesas com o auxílio do que
trata o artigo 1.°.
Artigo 3.° - O crédito especia aberto pelo artigo
anterior será coberto com os recursos provenientes de
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezebro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 30 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.