LEI N. 586, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1949

Dispõe sôbre concessão de um auxílio de Cr$ 200.000,00 ao Instituto Brasileiro de Filosofia (Secção de São Paulo) e dá outras providências

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder um auxilio de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) ao Instituto Brasileiro de Filosofia (Secção de São Paulo), para a realização do I Congresso Brasileiro de Filosofia, ter lugar nesta Capital, em fevereiro de 1950, sob os auspícios da Reitoria da Universidade de São Paulo.
Parágrafo único - Entre as despesas a serem atendidas mediante o auxilio a que se refere êste artigo, incluise a relativa à publicação obrigatória dos anais do Congresso.
Artigo 2.° - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), destinado a ocorrer às despesas com o auxílio do que trata o artigo 1.°.
Artigo 3.° - O crédito especia aberto pelo artigo anterior será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezebro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 30 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.