LEI N. 582, DE 30 DEZEMBRO DE 1949
Dispõe sôbre prorrogação da vigência da lei n. 444, de 19 de setembro de 1949
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica
prorrogada, ate 31 de dezembro do corrente ano, a vigência da Lei n.
444, de 19 de setembro de 1949, que concedeu aos componentes da ativa
da Fôrça Pública, de soldado a aspirante a oficial, o abono
mensal de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) para os que servem na
Capital e em Santos e Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) para os demais.
Parágrafo único - Cessarão os efeitos deste
artigo a partir da data em que forem reajustados os vencimentos, ou que
seja concedido abono maior ao pessoal da Corporação.
Artigo 2.° - Para atender à despesa decorrente da
execução do disposto no artigo 1.°, fica aberto, na
Secretaria da Fazenda,à Secretaria da Segurança
Pública, o crédito especial de Cr$ 15.840.000,00 (quinze
milhões oitocentos e quarenta mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito
será coberto com os recurso oriundos de operações
de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a
realizar.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 30 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.