LEI N. 577, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1949
Dispõe sôbre criação de cargos de Chefe de Secção.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu ei promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado,
na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral da Secretaria da
Saúde Publica e da Assistência Social, um cargo de Chefe
de Secção Padrão "P". Artigo 2.º - Fica tambem criado, na Tabela da Parte
Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública,
um cargo de Chefe de Secçaõ, padrão "P".
Paragrafo único - O cargo ora criado será provido
, em carater efetivo, pelo funcionário titulado que atualmente
desempenha as funções de Chefe do Registro Criminal do
Estado , no Serviço de Identificação, criado pelo
Decreto- lei n. 11.285, de 5 de agôsto de 1940.
Artigo 3.º - Passa a integrar a Tabela II, da Parte
Permanente do Quadro do Ensino, o cargo de assistente técnico do
ensino rural, padrão do "Q" do Departamento de
Educação da Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação.
Paragrafo único - O cargo a que se refere êste
artigo sera provido em carater efetivo, dentro funcionários que
exercem o cargo de inspetor do ensino rural, padrão "C" do
Departamento de Educação, pelo que conte maior tempo de
serviço no ensino público.
Artigo 4.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá por conta da verba n. 280-8.47-0 - Pessoal
Fixo, do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Herbert Maia de Vasconcelos
Flodoardo Maia
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 30 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral