LEI N. 577, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1949

Dispõe sôbre criação de cargos de Chefe de Secção.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu ei promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica criado, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral da Secretaria da Saúde Publica e da Assistência Social, um cargo de Chefe de Secção Padrão "P". Artigo 2.º - Fica tambem criado, na Tabela da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, um cargo de Chefe de Secçaõ, padrão "P".
Paragrafo único - O cargo ora criado será provido , em carater efetivo, pelo funcionário titulado que atualmente desempenha as funções de Chefe do Registro Criminal do Estado , no Serviço de Identificação, criado pelo Decreto- lei n. 11.285, de 5 de agôsto de 1940.
Artigo 3.º - Passa a integrar a Tabela II, da Parte Permanente do Quadro do Ensino, o cargo de assistente técnico do ensino rural, padrão do "Q" do Departamento de Educação da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação.
Paragrafo único - O cargo a que se refere êste artigo sera provido em carater efetivo, dentro funcionários que exercem o cargo de inspetor do ensino rural, padrão "C" do Departamento de Educação, pelo que conte maior tempo de serviço no ensino público.
Artigo 4.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba n. 280-8.47-0 - Pessoal Fixo, do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1949. 

ADHEMAR DE BARROS
Herbert Maia de Vasconcelos
Flodoardo Maia
João de Deus Cardoso de Mello 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 30 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral