CAPITULO II
Da avaliação das condições de promoção
Artigo 10 - As condições de promoção serão avaliadas em pontos
positivos , registradas no Boletim do Promoção, que se referirá ao
semestre anterior áquele em que se realizarem as promoções.
Artigo 11 - A apreciação do mérito do funcionário compete ao seu chefe imediato e ao superior imediato deste.
§ 1.° - A avaliação do merito compete a
funcionários que desempenhem cargos ou funções de
direção ou chefia criados por lei.
§ 2.° -
No caso de estar o funcionário diretamente subordinado a Secretário de
Estado, ou a Diretor Geral de órgão diretamente dependente do
Governador, a avaliação do mérito caberá somente ao chefe direto.
§ 3.° -
A avaliação do mérito do funcionário que se encontrar exercendo outro
cargo ou função da administração, ou tiver servido sob as ordens de
mais de um chefe , será feita pelas autoridades a que estiver então
subordinado.
§ 4.° -
O chefe direto do funcionário afixará, na Repartição, para conhecimento
dos interessados , os pontos referentes as mérito , atribuidos no
Boletim.
Artigo 12 -
Ao Serviço de Pessoal das Secretarias de Estado , da Secretaria do
Tribunal de Justiça e da Secretaria do Tribunal de Contas , conforme o
caso , compete avaliar as demais condições definidas no artigo 2.°, e
fazer publicar no órgão oficial a relação nominal dos funcionários que
não tiverem pelo menos , um ano de exercício na classe.
Artigo 13 - Não concorrerão ás
promoções os funcionários quer não tiverem
, pelo menos , um ano de exercicio na classe.
Parágrafo único -
Os funcionários transferidos só poderão concorrer à promoção no
semestre subsequente aquele em que se verificar a tranferência.
Artigo 14 -
Nas promoções predominarão, alternativamente, a antiguidade e o mérito
, na seguinte conformidade: 1 - quando predominar a antiguidade,
contar-se-ão: a) pelo tempo de serviço, cinco (5) pontos por ano,
computando-se um ponto e vinte e cinco centésimos de ponto (1,25) por
trimestre completo;
b) pelo tempo no cargo, cinquenta (50) pontos por ano, computando-se
doze pontos e cinco décimos de ponto (12.5) por trimestre completo;
c) pelo mérito, até cem (100) pontos. 2 - quando predominar o mérito, o
total de pontos de merecimento poderá atingir cem (100), atribuindo-se:
a) pelo tempo de serviço, dois (2) pontos por ano, até sessenta (60)
pontos, computando-se meio (1/2) ponto por trimestre completo;
b) pelo tempo no cargo, três (3) pontos por ano, até trinta (30)
pontos, computando-se setenta e cinco (75) centésimos de ponto por
trimestre completo.
Artigo 15 - A predominância alternada da antiguidade e do mérito
ocorrerá em cada classe e em relação a cada vaga, observando-se
invariavelmente a sequencia antiguidade-mérito.
a) Do mérito
Artigo 16 -
O mérito do funcionário corresponde aos pontos obtidos
nas condições específicas de merecimento de cada
carreira.
Artigo 17 - As condições específicas de merecimento de cada
carreira e as respectivas escalas de avaliação serão propostas pela
Comissão de Orientação das Promoções, a que se refere o artigo 41, e
aprovadas pelo Governador.
Parágrafo único -
A comissão considerara os cursos de aperfeiçoamento, pertinente à
carreira, feitos funcionário, durante a sua permanência na classe.
Artigo 18 -
Quando houver divergência igual ou superior a vinte (20) pontos, entre
os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras, passa para a
competência das Comissões de Promoção (artigo 34) a avaliação do
mérito.
§ 1.o -
Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão de Promoção ouvirá,
obrigatoriamente, as autoridades que tiverem avaliado o merecimento do
funcionário e providenciará o que julgar necessário à sua decisão.
§ 2.o - A Comissão de Promoção
fará afixar, na Repartição, para conhecimento dos
interessados, os pontos por ela atribuidos.
Artigo 19 - O mérito do funcionário será igual:
a) à média da soma dos pontos de merecimento, quando atribuidos por duas autoridades;
b) à soma dos pontos, nos demais casos.
Artigo 20 - Não serão atribuidos pontos de mereci- mento ao
funcionário que estiver afastado mais de três (3) meses no semestre a
que corresponder o Boletim de Promoção.
Parágrafo único - Não se consideram
afastamentos, para os efeitos deste artigo, os casos previstos nas
alíneas do parágrafo único do artigo 23.
Artigo 21 -
O funcionamento que estiver na situação prevista na alínea "o", do
parágrafo único do artigo 23 terá o mesmo mérito consignado no último
Boletim de Promoção que lhe tenha sido expedido na classe.
§ 1.º -
Não tendo sido expedido o Boletim de Pro- moção referido neste artigo,
a Comissão de Promoção atribuirá os pontos de merecimento, ouvida de
Promoção em que estiver Dotado o funcionário.
§ 2.º -
Quando promovido, o funcionário que estiver no caso previsto neste
artigo só poderá ter nova promoção, após ter reassumido e exercido,
efetivamente, o cargo estadual, durante seis meses no mínimo.
Artigo 22.
- O mérito do funcionário de carreira, que estiver exercendo cargo de
direção ou de provimento em comissão, função gratificada ou
substituição, do Estado, será avaliado em face das condições de
merecimento próprias dessas funções e aproveitado na classe a que
pertencer.
Parágrafo único - Para cumprimento deste artigo, a
Comissão de Orientação de Promoções
expedirá as devidas instruções.
b) Do tempo de serviço
Artigo 23 -
O tempo de serviço, para efeito de promoção, será o de efetivo
exercício no serviço público esta- dual, não constituindo interrupções
os afastamentos previstos no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - É considerado de efetivo exercício, para o efeito do diposto neste artigo;
I - O tempo em que o funcionário estiver afastado em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto pelo falecimento de conjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
d) exercício do cargo de provimento em comissão,
função gratificada, substituição ou
designação do Estado;
e) convocação para e serviço militar;
f) juri ou outros serviços obrigatórios por lei;
g) licença por acidente em serviço ou doença profissional;
h) licença à seguinte;
i) missão ou estudo noutros pontos do território nacional, ou estrangeiro;
j) trânsito em casos como de remoção, designação ou promoção;
l) prisão, se ocorrer, afinal, soltura por ter sido re-
conhecida a ilegalidade da medida ou improcedência da
imputação;
m) processo administrativo, se dêste não resultar punição;
n) licença-prêmio;
o) estar à disposição da União, de outros Estados, dos municípios, das
autarquias, dos Poderes Legislativos ou Judiciário do Estado, ou do
Tribunal de Contas;
II - O tempo de serviço municipal ou federal já contado para todos os efeitos legais.
c) Do tempo no cargo
Artigo 24 - O tempo no cargo corresponde à antiguidade de classe.
Artigo 25 - Na apuração da antiguidade de classe, será contado apenas o tempo de efetivo exercício.
Parágrafo único - Não se consideram afastamentos os casos previstos no parágrafo único do artigo 23.
Artigo 26 -
Será contado na antiguidade de classe o tempo de serviço efetivo que o
funcionário houver prestado, como interino, no mesmo cargo, sem
interrupção.
Artigo 27 - A antiguidade de classe será contada:
a) a partir da data em que o funcionário entrar no exercicio do cargo,
nos casos de nomeação, readmissão, transferência a pedido, reversão ou
aproveitamento;
b) como se o funcionário estivesse em efetivo exercício, no caso de reintegração;
c) a partir da data da publicação do respectivo decreto, no caso de promoção;
d) no caso de transferência "ex-officio", a partir da data em que o
funcionário entrou no exercício do cargo de carreira do qual foi
transferido, ou da data em que foi publicado o decreto de sua promoção
para êsse cargo.
§ 1.° -
Na hipótese de fusão de classe do mesmo padrão de vencimentos de duas
ou mais carreiras, os funcionários contarão, na nova classe, a
antiguidade de classe que tiverem na data da fusão.
§ 2.° -
O disposto no § 1.° se estende aos casos de reclassificação do cargo de
uma carreira em outra, ou de cargo isolado em carreira, e nos de
transformação de cargos de carreira.
§ 3.° -
Na hipotese de fusão de classes de níveis de vencimentos diferentes, de
uma carreira, a antiguidade dos funcionários, na classe que resultar da
fusão, será contada do seguinte modo:
I - os funcionários da classe de nível inferior
contarão a antiguidade que tiverem nessa classe na data da
fusão;
II - os funcionários das classes superiores contarão a
antiguidade que tiverem na classe a que pertencerem na data da fusão, e
mais a antiguidade que tenham tido nas outras classes, desde a de nivel
inferior.
§ 4.° -
O disposto no § 3.° estende-se aos casos em que simultaneamente se
operar a fusão de classes de niveis de vencimentos diferentes e a fusão
de carreiras ou reclassificação de cargos, isolados ou de carreira, ou
transformação de cargo de carreira.
§ 5.° -
No caso de elevação de níveis, de vencimentos de uma ou mais carreiras,
sem fusão de classes, os funcionários contarão na nova classe a
antiguidade que tiverem na data da elevação.
d) Da idade
Artigo 28 -
Pela idade do funcionário serão atribuidos até dez (10) pontos à razão
de dois décimos (0,2) por ano de idade que exceder a dezoito.
Parágrafo único - A fração igual ou
superior a três (3) meses será computada como semestre
completo e a inferior será desprezada.
e) Dos encargos de família
Artigo 29 - Aos encargos de familia serão conferidos até trinta (30) pontos, da seguinte forma:
a) dez (10) pontos pela mulher, na constância do casamento, ou pelo marido inválido, sem economia própria;
b) dois (20) pontos por filho menor de vinte e um (21) anos, ou maior se inválido, sem economia própria;
c) dois (2) pontos por ascendente até o segundo grau ou irmão,
inválidos e sem economia própria, que vivam a expensas do funcionário.
§ 1.° - Ao viúvo ou viúva serão conferidas os pontos da alinea "a", enquanto mantiver filho menor.
§ 2.° -
Aos funcionários que mantiverem irmão menor de dezoito (18) anos, sem
meios de subsistência, serão atribuidos pontos na proporção
estabelecida na alinea "b" e dentro do limite estabelecido neste
artigo.
Artigo 30 -
A prova de encargos de familia e de suas alterações será feita perante
o Serviço de Pessoal das Secretarias de Estado, do Tribunal de justiça
e do Tribunal de Contas.
§ 1.° - Aprova constará de atestado ou certidão passados por autoridade competente.
§ 2.° -
A declaração de encargos de familia e as respectivas alterações deverão
ser feitas até trinta (30) de junho e trinta e um (31) de dezembro de
cada ano.
CAPITULO III
Da classificação para promoção
Artigo 31 - Os funcionários de carreira excluídos os de classe
final serão classificados, em cada classe na ordem decrescente do grau
de promoção.
Artigo 32 - O grau de promoção resulta da soma algébra dos pontos positivos, ou com pontos negativos.
Parágrafo único -
Os pontos negativos serão atribuidos ás faltas injustificadas ocorridas
e as penalidades impostas durante o semestre a que se referir o Boletim
de Promoção e dos semestres anteriores áquele, ainda que o funcionário
tenha sido promovido de conformidade com as indicações seguintes:
a) cada advertência, três pontos;
b) cada repreensão, cinco pontos;
c) suspensão disciplinar, até oito dias dose pontos, e daí por diante mais um ponto por dia;
d) cada falta injustificada, um ponto.
Artigo 33 - Ocorrendo empate, quanto ao grau de
promoção, terá preferência, sucessivamente,
o funcionário:
a) que tiver maior mérito;
b) com mais tempo de serviço;
c) com mais tempo no cargo;
d) mais idoso;
e) que tiver maiores encargos de família.
CAPÍTULO IV
Das Comissões de Promoção
Artigo 34 - Haverá em cada Secretária de Estado, na Secretaria
do Tribunal de Justiça na Secretaria do Tribunal de Contas e nos órgãos
diretamente subordinados ao Governador uma Comissão de Promoção.
Parágrafo único -
Os órgãos diretamente subordinados ao Governador, que não tiverem
lotação superior a cinquenta (50) cargos, não terão Comissão de
Promoção própria, cabendo os encargos respectivos à Comissão de
Promoção da Secretaria do Governo.
Artigo 35 -
A Comissão de Promoção será integrada por sete (7) membros designados,
conforme o caso, pelo Secretário de Estado, pelo Presidente do Tribunal
de Justiça, pelo Presidente do Tribunal de Contas ou pelo Diretor Geral
de órgão subordinado diretamente ao Governo.
Parágrafo único -
A Comissão de Promoção será renovada de
dois em dois anos, permitida a recondução de seus membros
.
Artigo 36 - Compete às Comissões de Promoção:
a) eleger o respectivo presidente;
b) decidir as reclamações contra a avaliação do mérito, podendo, para
isso, alterar os pontos atribuidos ao reclamante ou a outros
funcionários;
c) avaliar e mérito, nos termos do artigo 18;
d) propor à autoridade competente a penalidade que couber a
responsáveis pelo atraso na expedição e remessa do Boletim de Promoção,
pela falta de qualquer informação ou da elementos solicitados, pelos
fatos de que decorram irregularidades ou parcialidade no processamento
das promoções;
e) dar conhecimento aos Interessados das alterações de pontos feitas
nos Boletins de Promoção, fazendo afixar na Repartição as correções de
cálculo.
Artigo 37 - Cada Comissão de Promoção, na matéria de sua
competência, tem ação extensiva a todos os setores da unidade
administrativa a que pertencer, podendo solicitar esclarecimentos a
qualquer autoridade e realizar tôdas as verificações necessárias a
avaliação do mérito.
Artigo 38 - Ao presidente da Comissão de Promoção compete
dirigir os trabalhos e representá-la junto às autoridades e órgãos com
que tenha de tratar.
Parágrafo único - O presidente designará substituto para seus impedimentos eventuais.
Artigo 39 -
As Comissões de Promoção funcionarão com a presença de, pelo menos,
cinco de seus membros, tendo as decisões tomadas por maioria absoluto
de votos de seus componentes.
Parágrafo único -
Se em duas sessões consecutivas não se conseguir a maioria absoluta a
que se refere o artigo serão as decisões tomadas por maioria de votos,
CAPÍTULO V
Dos encargos das Secretarias
Artigo 40 - Compete às Secretarias de Estado, ao Tribunal de
Justiça e ao Tribunal de Contas, por intermédio do respectivo Serviço
de Pessoal:
a) apurar e publicar a relação de vagas a serem providas com as promoções;
b) avaliar as condições de promoção a que se referem as alineas "b" a "e" do artigo 2.º;
c) classificar os funcionários, na ordem decrescente dos graus de promoção, por classes e carreiras:
d) fazer publicar no "Diário Oficial" do Estado as classificações de que trata a alínea anterior;
e) organizar as listas de candidatos à promoção a serem apresentadas ao
Governador, ao Presidente do Tribunal de Justiça ou ao Presidente do
Tribunal de Contas;
f) providenciar a lavratura aos decretos de promoção.
CAPÍTULO VI
De processamento das promoções
Artigo 41 - Fica instituida na Secretaria do Governo uma
Comissão de Orientação das Promoções, composta de 6 membros, escolhidos
pelo Governador dentre funcionários de reconhecida competência em
assuntos de administração, com incumbência de:
a) estudar e organizar os Boletins de Promoção, a serem aprovados pelo Governador;
b) expedir, com aprovação do Governador, normas relativas ao processamento das promoções;
c) orientar as autoridades competentes quanto à
avaliação das condições de
promoção.
Parágrafo único -
Os estudos e pesquisas necessários à organização do Boletins de
Promoção serão executados pelo Instituto de Administração da Faculdade
de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de
São Paulo, que prestará, também, toda a colaboração e assistência
técnica que fôr solicitada pela Comissão.
Artigo 42 - Nas promoções realizadas em junho e
verificadas até o último dia dos meses de dezembro e
junho anteriores.
§ 1.º - Verifica-se a vacância do cargo na data:
a) do falecimento do ocupante;
b) da publicação do decreto que transferir, aposentar, exonerar ou demitir o seu ocupante;
c) da publicação do decreto que nomear o seu ocupante para outro cargo, em caráter efetivo ou interino;
d)da entrada, em exercício do seu ocupante na
função de extranumerário para que tenha sido
admitido;
e) da publicação da lei que criar o cargo.
§ 2.º -
Verificada a vacância do cargo, serão, na mesma data, consideradas
abertas as vagas que dela decorrerem na respectiva carreira.
Artigo 43 - No processamento das promoções,
serão observados, com relação a cada semestre, os
seguintes prazos:
I - Quanto às autoridades imediatas e mediatas:
a) preenchimento dos Boletins de Promoção, na parte referente ao
mérito, e afixação do resultado, até 20 b) recebimento de pedidos de
reconsideração, até 25 de janeiro e 25 de julho;
c) decisão de pedidos de reconsideração e encaminhamento dos Boletins e
dos recursos "ex-officio", até 5 de fevereiro e 5 de agosto.
II - Quanto às Comissões de Promoção;
a) preenchimento dos Boletins de Promoção, na paro referente ao mérito
(artigo 18 e seus parágrafos), e afixação dos resultados, até 15 de
fevereiro e 15 de agosto;
b) decisão dos recursos "ex-officio" e comunicação
dos resultados, até 20 de fevereiro e 20 de agosto;
c) recebimento de pedidos de reconsideração, até 20 de fevereiro e 20 de agosto;
d) decisão dos pedidos de reconsideração, até 2 de março e 2 de setembro;
e) remessa dos Boletins de Merecimento ao Serviço de Pessoal da
Secretaria, até 10 de março e 10 de setembro.
III - Quanto ao Serviço de Pessoal das Secretarias:
a) preenchimento dos Boletins de Promoção (artigo 12), até 10 de abril
e 10 de outubro; b) publicação das classificações e das relações de
vagas, até 30 de abril e 30 de outubro;
c) preparo das listas de promoção, até 25 de maio e 25 de novembro;
d) lavratura e publicação dos decretos de promoção, até 30 de junho e 31 de dezembro.
CAPITULO VII.
Das reclamações
Artigo 44 - No processamento das promoções cabem as seguintes reclamações:
a) da avaliação do mérito;
b) da classificação final.
Artigo 45 - Da avaliação do mérito caberá:
a) pedido de reconsideração;
b) recursos.
Parágrafo único - Estas reclamações terão efeito suspensivo.
Artigo 46 -
O pedido de reconsideração, dirigido ás autoridades que houverem
atribuido as notas, será encaminhado pelo interessado ao direto, dentro
de cinco (5) dias contados da data a avaliação se tornar pública,
devendo ser decidido no prazo de dez (10) dias.
Parágrafo único -
No caso previsto no § l.º do artigo 18, o pedido de reconsideração será
dirigido á Comissão de Promoção, mas sempre encaminhado por intermédio
do chefe direto.
Artigo 47 - O recurso relativo á avaliação do mérito será, sempre "ex-oficio" e terá cabimento:
a) quando o pedido de reconsideração não for totalmente atendido;
b) quando houver divergência entre as autoridades competentes para decidir o pedido de reconsideração.
Parágrafo único - São competentes para decidir o recurso a que se refere este artigo:
a)os
Secretários de Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça, o
Presidente do Tribunal de Contas, ou os dirigentes de orgãos
diretamente subordinados ao Governador, conforme o caso, quando as
notas houverem sido atribuidas pelas Comissões de Promoção;
b)as Comissões de Promoção, nos demais casos.
Artigo 48 - O
recurso a que se refere o artigo anterior será decidido no prazo de
quinze (15) dias, sendo irrecorrível a respectiva decisão.
Artigo 49 - Da classificação final, caberá apenas recurso aos
Secretários de Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao
Presidente do Tribunal de Contas, ou a dirigentes de orgãos diretamente
subordinados ao Governador, no prazo de quinze (15) dias da publicação,
e nos termos estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Estado.
CAPITULO VIII
Disposições gerais
Artigo 50 - Na contagem, para fins de promoção, do tempo de
serviço geral ou de classe, prestado até a vigência desta lei, se
observará a legislação anterior.
Artigo 51 - O Boletim de Promoção não pode ter ; emenda ou
rasura, e seu resultado, uma vez tornado público, somente, poderá ser
modificado pela forma estabelecida nesta lei.
Artigo 52 - As dúvidas e os casos omissos, suscitados na
execução desta lei, serão resolvidos pelo Governador do Estado, pelo
Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Presidente do Tribunal de
Contas, conforme o caso, ouvida a Comissão de Orientação das Promoções.
Artigo 53 - Os prazos estipulados nesta lei serão improrrogáveis e contados em dias corridos.
Artigo 54 - O funcionário que, por declaração falsa ou omissão
intencional, fôr promovido indevidamente, ficará obrigado a restituir o
que tiver percebido.
§ 1.° - Se o fato se tornar conhecido antes de
decretadas as promoções, será êle
excluído da classificação referente ao semestre.
§ 2.° -
As penalidades previstas neste artigo e no parágrafo anterior não
excluem outras sanções administrativas e penais que couberem.
Artigo 55 -
Os componentes das Comissões de Promoção e de Orientação das Promoções,
sempre que houver necessidade, poderão ser dispensados de suas funções
habituais, no periodo de seus trabalhos.
Artigo 56 - As primeiras promoções, que se efetuarem na forma
desta lei, poderão ser realizadas fora dos prazos nela estabelecidos,
cabendo á Comissão de Orientação das promoções, na forma do artigo 41,
expedir instruções de modo a adaptar os prazos e as exigências desta
lei ás possibilidades efetivas de realização.
Artigo 57 - A presente lei não se aplica ao Magistério,
estendendo-se, no que couber, aos funcionários das autarquias, da
secretaria do Tribunal de Justiça e da Secretaria do Tribunal de
Contas.
Artigo 58 - A dispensa da função gratificada. após um ano de
exercício, terá caráter de penalidade e será aplicada mediante processo
administrativo.
Parágrafo único -
Para os efeitos dêsde artigo, computar-se-á ao titular o tempo de
substituição na mesma função, desde que não tenha havido interrupção de
exercício.
Artigo 59 -
Aplicam-se á gratificação de função, para sua percepção integral ou com
desconto, as mesmas normas estabelecidas para os vencimentos.
Parágrafo único -
No calculo dos adicionais por tempo de serviço e no dos proventos da
aposentadoria, inclusive bases-limite dêste, computar-se-á a
gratificação de função desde que exercida há mais de um ano.
Artigo 60 -
Para as primeiras promoções reguladas pela presente lei, no caso de
existirem, em uma classe, vagas em número superior ao de ocupantes da
classe imediatamente inferior, as excedentes poderão ser completadas,
sucessivamente, por ocupantes de cargo de classe subsequente, desde que
o funcionário a ser promovido te- nha o intersticio de dois (2) anos
naquela em que se contra.
Artigo 61 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo,aos 29 de dezembro de 1949,
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Synesio Rocha
João de Deus
Cardoso de Mello
Lineu Prestes
Lucas Nogueira Garcez
José João Abdalla
Herbert Maya de Vasconcelos
José Edgard Pereira Barreto,
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Agricultura.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 29 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.