LEI N. 563, 28 DE DEZEMBRO DE 1949
Concessão de subvenções à estabelecimentos de ensino artistico do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado autorizado a
conceder, no corrente exercício, as seguintes
subvenções aos estabelecimentos de ensino
artístico do Estado.
Artigo 2.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão á conta da verba n. 15-8 93.4, do
oçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1949.
Adhemar de Barros
Synesio Rocha
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de EStado dos negócios do Governo, aos 28 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.