LEI N. 556, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1949
Dispõe sôbre o concurso para o provimento dos cargos de diretor de grupo escolar.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O resultado
do concurso para o provimento dos cargos de diretor de grupo escolar
será válido pelo prazo de três anos, sendo os
candidatos chamados anualmente, na ordem de
classificação, para escolha de diretorias vagas,
após ultimado o concurso de remoção.
Parágrafo único - Se o numero de candidatos em
condições de serem nomeados for inferior ao de diretorias
vagas, será realizado novo concurso para preenchimento das vagas
que restarem apos a escolha nos têrmos dêste artigo.
Artigo 2.º - O disposto nesta lei aplicar-se-á aos
candidatos inscritos e classificados no último concurso de
ingresso de diretores de grupo escolar, ainda não aproveitados.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Goverro, aos 27 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor