LEI N. 556, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1949

Dispõe sôbre o concurso para o provimento dos cargos de diretor de grupo escolar.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O resultado do concurso para o provimento dos cargos de diretor de grupo escolar será válido pelo prazo de três anos, sendo os candidatos chamados anualmente, na ordem de classificação, para escolha de diretorias vagas, após ultimado o concurso de remoção.
Parágrafo único - Se o numero de candidatos em condições de serem nomeados for inferior ao de diretorias vagas, será realizado novo concurso para preenchimento das vagas que restarem apos a escolha nos têrmos dêste artigo.
Artigo 2.º - O disposto nesta lei aplicar-se-á aos candidatos inscritos e classificados no último concurso de ingresso de diretores de grupo escolar, ainda não aproveitados.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Goverro, aos 27 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor