LEI N. 543, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1949

Considera como elemento comprobatório do mérito dos candidatos ao concurso de títulos e provas para o magistério secundário e normal, o diploma de filosofia obtido em Seminário

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Deverá ser apreciado como elemento comprobatório do mérito dos candidatos ao concurso de títulos e provas para o magistério secundário e normal, o diploma de filosofia obtido em Seminários, e cujo valor para a contagem de pontos será fixado por ato do Secretário da Educação. 
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 20 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral