LEI N. 543, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1949
Considera como elemento
comprobatório do mérito dos candidatos ao concurso de
títulos e provas para o magistério secundário e
normal, o diploma de filosofia obtido em Seminário
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º -
Deverá ser apreciado como elemento comprobatório do
mérito dos candidatos ao concurso de títulos e provas
para o magistério secundário e normal, o diploma de
filosofia obtido em Seminários, e cujo valor para a contagem de
pontos será fixado por ato do Secretário da
Educação.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 20 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral