LEI N. 527, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1949

Dispõe sobre a forma de provimento dos cargos de diretor e professores de grupos escolares rurais e de escolas típicas rurais, e da outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O provimento dos cargos de diretor e professores do grupos escolares rurais e de escolas tipicas rurais sera feito em cardter efetivo, mediante concurso de títulos o de provas.
Artigo 2.º - Ficam efetivados, independentemente do intersticio previsto em lei, os atuais diretores e professores de grupo escolar rural e de escolas típicas rurais, admitidos mediante concurso de titulos e de provas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Joao de Deus Cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 9 de dezembro de 1949.
Cassino Ricardo - Diretor Geral.