LEI N. 527, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1949
Dispõe sobre a forma de provimento dos cargos de diretor e professores de grupos escolares rurais e de escolas típicas rurais, e da outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O provimento
dos cargos de diretor e professores do grupos escolares rurais e de
escolas tipicas rurais sera feito em cardter efetivo, mediante concurso
de títulos o de provas.
Artigo 2.º - Ficam efetivados, independentemente do
intersticio previsto em lei, os atuais diretores e professores de grupo
escolar rural e de escolas típicas rurais, admitidos mediante
concurso de titulos e de provas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Joao de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 9 de dezembro de 1949.
Cassino Ricardo - Diretor Geral.