LEI N. 515, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1949

Estabelece modificações na Lei n. 240, de 16-2-49.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - O número de comparecimentos, a que se refere o artigo 3.° n. 2 da Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949, é referente ao ano letivo em que se realizam as inscrições para o concurso de remoção dos professores primários.
Artigo 2.º - Fica reduzido para 5 (cinco) o número de anos a que se referem o n. 3 do artigo 3.° e a letra "c" do artigo 5.°, ambos da Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949.
Artigo 3.° - As disposições do artigo 14 da Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949, são extensivas aos grupos escolares do Estado.
Artigo 4.° - A preferência a que se refere o artigo 16 da Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949, fica mantida no concurso de remoção de 1949, sendo extensiva aos que se diplomarem no Curso de Aperfeiçoamento do Instituto de Educação Caetano de Campos, nesse ano.
Artigo 5.° - Nos concursos de remoção de 1950 em diante, os diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento do Instituto de Educação Caetano de Campos terão apenas os favores do artigo 18 da Lei n 240. de 16 de fevereiro de 1949.
Artigo 6.° - Aos professores inscritos nos termos do artigo 6.° da Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949, excetuados os casos de permuta nela previstos, não são permitidas escolhas, se as mesmas nao facilitarem a aproximação dos inscritos, a juízo da Comissão de Concurso.
Artigo 7.° - No caso de um dos inscritos pelo artigo 6.° não comparecer a chamada ou desistir da escolha, os outros inscritos juntamente com êle pela média de pontos, e por ela beneficiados, serão reclassificados no lugar a que tiverem direito, pelo total de seus pontos.
Artigo 8.° - A preferência  a que se refere o artigo   7.° da Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949, será absoluta quando as candidatas forem esposas de membros do magistério público primário, respeitada entre elas a ordem decrescente de pontos quando houve mais de uma para a mesma localidade.
Artigo 9.° - Nos concursos de 1950 em diante, não será permitida a inscrição das candidatas que, no concurso anterior, tenham sido removidas salvo por união de cônjuges. Artigo 10 - Ficam revogados os artigo, 20 e 23 da Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949, 315 do Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947 e a Lei n. 93, de 27 de fevereiro de 1948.
Artigo 11 - Nos concursos de remoção de professores primários não serão providas vagas de grupos escolares em que haja adidos, até que o número de professores coincida com o de classes realmente em funcionamento, estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 12 - O número de professores lotados em cada grupo escolar e correspondente ao de classes e mais o número de auxiliares do diretor, quando houver.
Artigo 13 - A indicação a que se refere o artigo 14 da Lei n. 240. de 16 de fevereiro de 1949, pode ser feita para unidades escolares de quaisquer estágios, quando os inscritos tenham três anos consecutivos de efetivo exercício, em unidade escolar de primeiro estágio, ou cinco anos de efetivo exercício de magistério.
Artigo 14 - Nos concursos de remogção de professores primários, de 1950 em diante, observar-se-á o seguinte:
a) a Comissão será nomeada em maio;
b) as inscrições serão feitas no mês de julho;
c) os documentos exigidos, relativos ao exercício das funções dos candidatos serão referentes ao ano ou anos anteriores:
d) as chamadas se iniciarão obrigatoriamente em 18 de dezembro ou no primeiro dia útil que se seguir. se aquele cair em domingo;
e) haverá chamadas nos dias cujo ponto fôr considerado facultativo ;
f) os membros da Comissão, no periodo de l.° de agosto a 30 de novembro, não terão direito a gratificação por serviços extraordinários.
Parágrafo único - No corrente ano o concurso obedecerá, quanto à época de inscrição, à Lei n. 240 de 16 de fevereiro de 1949.
Artigo 15 - Os diplomados pelo curso normal do Instituto de Educação Caetano de Campos com a maior nota, igual ou superior a 90 (noventa), terão direito à livre escolha, como prêmio, conferido nos termos da Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949.
Artigo 16 - Ao diplomado pelo curso de aperfeiçoamento do Instituto de Educação Caetano de Campos, com a mais alta média ,igual ou superior a 90 (noventa), e pertencente ao quadro do magistério primário, assiste o direito de escolher unidade escolar do Estado para sua romoçao, antes do inicio das chamadas do primeiro concurso de remoção de professores primários após a conclusão de seu curso.
Artigo 17 - Os professores de 1.° estágio com três anos de efetivo exercício na mesma escola ou grupo escolar, bem como os de l.° ou 2.° estágios com seis anos de exercício no magistério primário, poderão indicar, quando inscritos pelo artigo 14 da Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949, escolas ou grupos escolares de qualquer estágio.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 1949

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 25 de novembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.