LEI N. 515, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1949
Estabelece modificações na Lei n. 240, de 16-2-49.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O
número de comparecimentos, a que se refere o artigo 3.° n. 2
da Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949, é referente ao ano
letivo em que se realizam as inscrições para o concurso
de remoção dos professores primários.
Artigo 2.º - Fica reduzido para 5 (cinco) o número
de anos a que se referem o n. 3 do artigo 3.° e a letra "c" do
artigo 5.°, ambos da Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949.
Artigo 3.° - As disposições do artigo 14 da
Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949, são extensivas aos
grupos escolares do Estado.
Artigo 4.° - A preferência a que se refere o artigo 16
da Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949, fica mantida no concurso de
remoção de 1949, sendo extensiva aos que se diplomarem no
Curso de Aperfeiçoamento do Instituto de Educação
Caetano de Campos, nesse ano.
Artigo 5.° - Nos concursos de remoção de 1950
em diante, os diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento do
Instituto de Educação Caetano de Campos terão
apenas os favores do artigo 18 da Lei n 240. de 16 de fevereiro de
1949.
Artigo 6.° - Aos professores inscritos nos termos do artigo
6.° da Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949, excetuados os casos
de permuta nela previstos, não são permitidas escolhas,
se as mesmas nao facilitarem a aproximação dos inscritos,
a juízo da Comissão de Concurso.
Artigo 7.° - No caso de um dos inscritos pelo artigo 6.°
não comparecer a chamada ou desistir da escolha, os outros
inscritos juntamente com êle pela média de pontos, e por
ela beneficiados, serão reclassificados no lugar a que tiverem
direito, pelo total de seus pontos.
Artigo 8.° - A preferência a que se refere o
artigo 7.° da Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949,
será absoluta quando as candidatas forem esposas de membros do
magistério público primário, respeitada entre elas
a ordem decrescente de pontos quando houve mais de uma para a mesma
localidade.
Artigo 9.° - Nos concursos de 1950 em diante, não
será permitida a inscrição das candidatas que, no
concurso anterior, tenham sido removidas salvo por união de
cônjuges. Artigo 10 - Ficam revogados os artigo, 20 e 23 da Lei n. 240, de
16 de fevereiro de 1949, 315 do Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de
1947 e a Lei n. 93, de 27 de fevereiro de 1948.
Artigo 11 - Nos concursos de remoção de
professores primários não serão providas vagas de
grupos escolares em que haja adidos, até que o número de
professores coincida com o de classes realmente em funcionamento,
estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 12 - O número de professores lotados em cada grupo
escolar e correspondente ao de classes e mais o número de
auxiliares do diretor, quando houver.
Artigo 13 - A indicação a que se refere o artigo
14 da Lei n. 240. de 16 de fevereiro de 1949, pode ser feita para
unidades escolares de quaisquer estágios, quando os inscritos
tenham três anos consecutivos de efetivo exercício, em
unidade escolar de primeiro estágio, ou cinco anos de efetivo
exercício de magistério.
Artigo 14 - Nos concursos de remogção de professores primários, de 1950 em diante, observar-se-á o seguinte:
a) a Comissão será nomeada em maio;
b) as inscrições serão feitas no mês de julho;
c) os documentos exigidos, relativos ao exercício das
funções dos candidatos serão referentes ao ano ou
anos anteriores:
d) as chamadas se iniciarão obrigatoriamente em 18 de
dezembro ou no primeiro dia útil que se seguir. se aquele cair
em domingo;
e) haverá chamadas nos dias cujo ponto fôr considerado facultativo ;
f) os membros da Comissão, no periodo de l.° de
agosto a 30 de novembro, não terão direito a
gratificação por serviços extraordinários.
Parágrafo único - No corrente ano o concurso
obedecerá, quanto à época de
inscrição, à Lei n. 240 de 16 de fevereiro de
1949.
Artigo 15 - Os diplomados pelo curso normal do Instituto de
Educação Caetano de Campos com a maior nota, igual ou
superior a 90 (noventa), terão direito à livre escolha,
como prêmio, conferido nos termos da Lei n. 240, de 16 de
fevereiro de 1949.
Artigo 16 - Ao diplomado pelo curso de aperfeiçoamento do
Instituto de Educação Caetano de Campos, com a mais alta
média ,igual ou superior a 90 (noventa), e pertencente ao quadro
do magistério primário, assiste o direito de escolher
unidade escolar do Estado para sua romoçao, antes do inicio das
chamadas do primeiro concurso de remoção de professores
primários após a conclusão de seu curso.
Artigo 17 - Os professores de 1.° estágio com
três anos de efetivo exercício na mesma escola ou grupo
escolar, bem como os de l.° ou 2.° estágios com seis
anos de exercício no magistério primário,
poderão indicar, quando inscritos pelo artigo 14 da Lei n. 240,
de 16 de fevereiro de 1949, escolas ou grupos escolares de qualquer
estágio.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 1949
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 25 de novembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.