LEI N. 510, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1949
Estende aos oficiais e praças de pré da Fôrça Pública do Estado, os beneficios da Lei n. 201, DE l.º de dezembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São
extensivos aos oficiais e praças de pré da Força
Pública do Estado a partir de l.º de janeiro do corrente
ano, os beneficios da Lei n. 201, de 1.º de dezembro de 1948.
Parágrafo único - É competente para
conceder o salário familia, aos militares de que trata este
artigo, o Comandante Geral da Força Pública do Estado.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá por conta da verba 376 - Encargos Gerais do
Estado - do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de novembro de 1949
ADHEMAR DE BARROS
Flodeardo Gonçalves Maia.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 18 de novembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.