LEI N. 502, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1949

Determina não sejam relacionados como vagas, no concurso de remoção do magistério secundário e normal, a se realizar em novembro de 1949, os cargos de professor secundário ocupados interinamente por candidatos aprovados e classificados no primeiro concurso de ingresso realizado posteriormente à Lei n. 164, de 30-9-48, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.

Artigo 1.º - Não serão relacionadas como vagas, no concurso de remoção do magistério secundário e normal, a se realizar em novembro de 1949, os cargos de professor secundário ocupados interinamente por candidatos aprovados e classificados no primeiro concurso de ingresso realizado posteriormente à Lei n. 164. de 30 de setembro de 1948.
Artigo 2.º - Aos professores interinos, referidos no artigo anterior, fica assegurada a inscrição no concurso de remoção do magistério secundário e normal, como se efetivos fôssem.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de novembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Joao de Deus Cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 10 de novembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral