LEI N. 500, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1949

Concessão de um auxílio de CrS 10.000.000,00 á Legião de São Paulo Pró Catedral, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - É concedido, à Legião de São Paulo Pró Catedral, um auxílio de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), destinado a ocorrer à despesa com as obras de construção da Catedral, na Praça da Sé, da Capital.
Artigo 2.° - A importância referida no artigo anterior será paga em parcelas de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), nos anos de 1949 a 1953.
§ 1.° - Para pagamento da quota correspondente ao exercício de 1949, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), cujo valor será coberto com o produto de operações de crédito que a mesma Secretaria é autorizada a realizar.
§ 2.° - Os orçamentos do Estado, para 1950 a 1953, consignarão verbas para ocorrer aos pagamentos relativos a esses exercícios.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes

Publicada na Diretoria Gerai da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 4 de novembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral