LEI N. 499, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1949
Concessão de um auxílio de Cr$ 60.000,00 ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo e à Associação Paulista de imprensa, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É
concedido, ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de
São Paulo e à Associação Paulista de
Imprensa, um auxílio de Cr$ 60.000,00 (Sessenta mil cruzeiros),
destinado a ocorrer às despesas com a
representação de São Paulo ao III Congresso
Nacional de Jornalistas, a realizar-se na Cidade do Salvador, Estado da
Bahia, em 5 de novembro de 1949.
Artigo 2.º - Para atender à despesa com a
execução do disposto no artigo anterior fica aberto, na
Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$........
60.000,00 (sessenta mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes do
produto de operações de crédito que a Secretaria
da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 4 de novembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.