LEI N. 498, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1949
Dispõe sôbre atribuições do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Departamento de Engenharia e Mecânica
da Agricultura, criado pelo Decreto-lei n. 16.818, de 29 de janeiro de
1947, subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, terá como finalidade precipua promover a
mecanização agrícola e a conservação
do solo, e orientar as obras de engenharia rural.
Artigo 2.º - O Departamento de Engenharia e Mecânica
da Agricultura será dirigido por um diretor e passará a
ter a seguinte composição:
I - Divisão de Engenharia Rural, compreendendo as seguintes secções:
1) - Secção de Construções e Instalações;
2) - Secção de Topografia;
3) - Secção de Projetos.
II - Divisão de Mecanização Agrícola, com duas subdivisões:
A) - Subdivisão de Mecanização Agrícola, compreendendo as seguintes secções:
I - Secção de Mecanização, com os seguintes Postos:
a) Primeiro Pôsto de Mecanização;
b) Segundo Pôsto de Mecanização;
c) Terceiro Pôsto de Mecanização;
d) Quarto Pôsto de Mecanização;
e) Quinto Pôsto de Mecanização;
f) Sexto Pôsto de Mecanização;
g) Sétimo Pôsto de Mecanização;
h) Oitavo Pôsto de Mecanização;
i) Nono Pôsto de Mecanização;
j) Décimo Pôsto de Mecanização.
2 - Secção de Mecânica;
3 - Secção de Preparo Profissional.
B) - Subdivisão de Análises e Ensaios de Máquinas
Agrícolas, compreendendo as secções:
1 - Secção de Motores de Explosão aplicados à Agricultura;
2 - Secção de Ferramentas e Implementos Agrícolas;
3 - Secção de Máquinas de Benefício:
III - Divisão de Conservação do Solo, com as secções;
1) - Secção Conservacionista, com:
a) Primeira Zona Conservacionista;
b) Segunda Zona Conservacionista;
c) Terceira Zona Conservacionista;
d) Quarta Zona Conservacionista;
e) Quinta Zona Conservacionista;
f) Sexta Zona Conservacionista;
g) Sétima Zona Conservacionista;
h) Oitava Zona Conservacionista;
i) Nona Zona Conservacionista;
j) Décima Zona Conservacionista.
2) - Secção de Combate à Erosão;
3) - Secção de Irrigação e Drenagem.
IV - Diretoria Administrativa, com as seguintes secções:
1) - Secção de Expediente e Protocolo;
2) - Secção de Pessoal;
3) - Secção de Contabilidade;
4) - Secção de Material.
Parágrafo único - Os Postos de
Mecanização, criados por êste artigo, serão
instalados à medida que se fizerem necessários.
Artigo 3.º - A Divisão de Conservação
do Solo, ora criada, é integrada pela Secção de
Combate à Erosão, Irrigação e Drenagem, da
Divisão de Fomento Agrícola, do Departamento da
Produção Vegetal, a qual fica assim, extinta
§ l.º - O pessoal e acervo da Secção de
Combate à Erosão, Irrigação e Drenagem, ora
extinta, ficam transferidos para o Departamento de Engenharia e
Mecânica da Agricultura
§ 2.º - Serão apostilados pelo
Secretário da Agricultura os títulos de
nomeação ou de admissão do pessoal transferido por
fôrça do parágrafo anterior.
Artigo 4.º - Fica o território do Estado dividido em
zonas onde funcionarão as Zonas Conservacionista, da
Divisão de Conservação do Solo, e os Postos de
Mecanização, da Divisão de
Mecanização Agrícola.
Parágrafo único - A limitação das
zonas a que se refere êste artigo será fixada em
regulamento a ser baixado na forma do artigo 11.
Artigo 5.º - Os cargos de Diretor do Departamento de
Engenharia e Mecânica da Agricultura, de Diretor das
Divisões de Mecanização Agrícola e de
Conservação do Solo de Diretor das Subdivisões,
bem como as funções de Chefia das Secções
Técnicas serão exercidos obrigatoriamente, por
engenheiros agrônomos.
§ 1.º - O cargo de Diretor da Divisão de
Engenharia Rural, bem como as funções de chefia das
Secções Técnicas da mesma Divisão,
serão exercidos obrigatoriamente por engenheiro civil ou
agrônomo.
§ 2.º - Serão tambem dirigidos por engenheiros
agrônomos os Postos de Mecanização e as Zonas
Conservacio-nistas.
Artigo 6.° - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura: 1
a) um (1) cargo de Diretor de Departamento, padrão "U";
b) um (1) cargo de Diretor de Divisão, padrão "T";
c) dois (2) cargos de Diretor de Subdivisão, padrão "S";
d) um (1) cargo de Chefe de Secção padrão
Artigo 7.° - Ficam criadas, na Tabela IV, da Parte
Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, para o Departamento
de Engenharia e Mecânica da Agricultura, as seguintes
funções gratificadas:
a) cinco (5) de Chefe de Secção Técnica, com a
gratificação anual de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros);
b) dez (10) de Chefe de Pôsto de Mecanização, com a
gratificação anual de Cr$ 6.000 00 (seis mil cruzeiros);
c) dez (10) de Chefe de Zona Conservacionista, com a gratificação anual de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).
Parágrafo único - As funções
gratificadas criadas neste artigo serão exercidas por
funcionários designados pelo Secretário da Agricultura.
Artigo 8.° - Fica extinto um (1) cargo de Diretor Geral,
padrão "U" da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da
Secretaria da Agricultura, lotado no Departamento de Engenharia e
Mecânica da Agricultura.
Artigo 9.° - Ficam transferidos, para os acervos das
repartições da Secretaria da Agricultura, os
veículos motorizados e as máquinas agrícolas com
os seus implementos que, na data da publicação desta lei
estiveram em serviço nas mesmas.
Artigo 10 - Continuam atribuídas ao Departamento de
Engenharia e Mecânica da Agricultura as dotações
orçamentárias que lhe forem consignadas e passam para
êsse órgão as dotações previstas para
a Secção de Combate à Erosão,
Irrigação e Drenagem da Divisão de Fomento
Agrícola, do Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 11 - Serão fixadas em regulamento a ser decretado
no prazo de noventa dias, contados da data de publicação
desta lei, as atribuições dos órgãos que
compõem o Departamento de Engenharia e Mecânica da
Agricultura.
Artigo 12 - Para atender à despesa com a
execução da presente lei, fica aberto, na Secretaria de
Estado dos Negócios da Fazenda, à Secretaria de Estado
dos Negócios da Agricultura, o crédito de Cr$ 147.000,00
(cento e quarenta e sete mil cruzeiros), suplementar à verba 324
8. 57.01- alíneas 11 e 12 do orçamento.
Parágrafo único - Os recursos para a cobertura do
crédito de que trata êste artigo serão os provindos
de operações de crédito que a Secretaria da
Fazenda fica autorizada a promover.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Agricultura.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 4 de novembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.