LEI N. 497, 29 DE OUTUBRO DE 1949

Introduz modificações na legislação referente aos concursos de ingresso e de remoção ao magistério secundário e da outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Poderão inscrever-se no concurso de ingresso ao magistério secundário e normal os candidatos que satisfaçam as exigências dos artigos 572 e 573 da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947.
Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação a letra "a" do artigo 573 da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo decreto n. 17.698 de 26 de novembro de 1047:
"a) para as cadeiras não referidas nas letras "b", "c", "d" e "e" deste artigo, prova em original ou copia fotostática de diploma de licenciatura de Faculdade de Filosofia, oficial ou reconhecida, ou de conclusão de curso superior ou de Curso de Formação Profissional de Professores das Escolas Normais ou de Curso Normal do Instituto de Educação Caetano de Campos".
Artigo 3.º - No primeiro concurso de ingresso ao magistério secundaria e normal serão inscritos "ex-officio". nas respectivas disciplinas, os atuais professores interinos dispensadas as exigências do artigo 573 da Consolidação das Leis do Ensino.
Artigo 4.º - Fica levedado o artigo 9.º e seu parágrafo único do decreto-lei n. 16.922, de 14 de fevereiro de 1947.
Artigo 5.º - Passa a ter a seguinte redação o § 1.º So artigo 574 da Consolidação das Leis do Ensino aprovada pelo decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947:
"Artigo 574 - Nos concursos para as cadeiras cujos candidatos se inscreverem nos termos da letra "a" do artigo 573, a Comissão Examinadora será composta de um professor da Universidade de São Paulo e de dois professores secundários efetivos, especialistas na matéria".
Artigo 6.° - Caberá a uma Comissão de Concurso, designada pelo Secretário da educação e constituída de cinco membros, escolhidos entre técnicos de educação do ensino secundario e normal e professores secundarios, todos efetivos, além das atribuições determinadas em regulamento, avaliar, sob critério uniforme para todas as disciplinas, os títulos dos candidatos.
Parágrafo único - Para a atribuição de pontos a trabalhos literários, científicos, artísticos ou didáticos, poderá a Comissão solicitar parecer das Comissões examinadoras.
Artigo 7.° - No calculo dos pontos dos candidatos ao concurso de remoção do magistério secundário e normal será computada a média obtida no concurso de ingresso correspondente a disciplina na qual se inscreveram.
Artigo 8.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 1.o da Lei n. 196, de 27 de novembro de 1948.
"Artigo 1.° - Considerar-se-ão habilitados nos concursos de ingresso ao magistério secundário e normal, realizados nos termos do artigo 7.o da Lei n. 164, de 30 de setembro de 1948, e desta lei, os candidatos que alcançarem a média mínima cinco nas provas, computadores, a seguir, a nota de títulos para efeito de classificação".
Artigo 9.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 11 e respectivo parágrafo único da Lei n. 164, de 30 de setembro de 1948:
"Artigo 11 - O Governo poderá autorizar permutas entre professores efetivos de iguais disciplinas, desde que requeridas em período de férias, salvo as restrições dos parágrafos deste artigo.
§ 1.° - Aos professores que já houverem permutados o cargo uma vez, sómente depois de três anos será autorizada nova permuta, salvo os casos de união de cônjuges.
§ 2.° - Não terão direito a permuta os professores a que faltar menos de um quinto do tempo de serviço exigido para a aposentadoria facultativa com vencimentos integrais".
Artigo 10 - E' permitida a remoção de professores secundários, em qualquer época, nos casos de absoluta incompatibilidade com o clima verificada depois de dois meses de exercício no local, e devidamente comprovada por Junta Médica do Departamento Médico da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, que apresentará, do Diretor Geral do Departamento de Educação, laudo documentado com a indicação da zona que convenha ao interessado, sendo a êste vedado indicar o local para a sua remoção.
Artigo 11 - Passa a ter a seguinte redação, o § 1.o da Lei n. 164, de 30 de setembro de 1948:
"§ 1.° - Para o concurso de remoção de que trata este artigo, serão relacionadas todas as vagas existentes até 30 de novembro".
Artigo 12 - No concurso de remoção do magistério secundário e normal terão preferência, independente de classificação, os candidatos que fundamentarem seus pedidos na necessidade de união de cônjuges, nos termos do artigo 102 da Constituição Estadual.
§ 1.° - Nos pedidos baseados no artigo 102 da Constituição do Estado, incluem-se os candidatos do sexo masculino que pleiteiem remoção para as localidades onde a esposa exerça cargo público cm carater efetivo.
§ 2.° - O candidato beneficiado nos termos deste artigo não poderá inscrever-se em concursos de remoção subsequentes a menos que o cônjuge deixe o serviço público ou seja removido "ex-officio" para outra localidade.
§ 3.° - A preferência para remoção se estende às cadeiras que se vagarem ou forem criadas posteriormente ao concurso.
§ 4.° - Em caso de empate entre os candidatos beneficiados pelo artigo, os pedidos de remoção por união de cônjuges serão atendidos na ordem de classificação dos interessados.
Artigo 13 - No concurso de remoção do magistério secundário e normal, ficam equiparados, para efeito de contagem de pontos, o diploma de licenciado, expedido por Faculdade de Filosofia, oficial ou reconhecida, referente a outra disciplina que não a lecionada pelos candidatos, e os diplomas de cursos universitários e bem assim o certificado de conclusão de curso de filosofia, fornecido por seminário de comprovada idoneidade.
Parágrafo único - Aos alunos de Faculdades de Filosofia, oficial ou reconhecida, contar-se-á um quarto dos pontos, relativos ao diploma de licenciado por série já concluída do curso que compreenda a disciplina lecionada pelo candidato.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se ao concurso em andamento, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 29 de outubro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.