LEI N. 497, 29 DE OUTUBRO DE 1949
Introduz modificações na legislação referente aos concursos de ingresso
e de remoção ao magistério secundário e da outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Poderão inscrever-se no concurso de ingresso ao
magistério secundário e normal os candidatos que satisfaçam as
exigências dos artigos 572 e 573 da Consolidação das Leis do Ensino,
aprovada pelo decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947.
Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação a letra "a" do
artigo 573 da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo decreto n.
17.698 de 26 de novembro de 1047:
"a) para as cadeiras não referidas nas letras "b", "c", "d" e "e" deste
artigo, prova em original ou copia fotostática de diploma de
licenciatura de Faculdade de Filosofia, oficial ou reconhecida, ou de
conclusão de curso superior ou de Curso de Formação Profissional de
Professores das Escolas Normais ou de Curso Normal do Instituto de
Educação Caetano de Campos".
Artigo 3.º - No primeiro concurso de ingresso ao magistério
secundaria e normal serão inscritos "ex-officio". nas respectivas
disciplinas, os atuais professores interinos dispensadas as exigências
do artigo 573 da Consolidação das Leis do Ensino.
Artigo 4.º - Fica levedado o artigo 9.º e seu parágrafo único do decreto-lei n. 16.922, de 14 de fevereiro de 1947.
Artigo 5.º - Passa a ter a seguinte redação o § 1.º So artigo
574 da Consolidação das Leis do Ensino aprovada pelo decreto n. 17.698,
de 26 de novembro de 1947:
"Artigo 574 - Nos concursos para as cadeiras cujos candidatos se
inscreverem nos termos da letra "a" do artigo 573, a Comissão
Examinadora será composta de um professor da Universidade de São Paulo
e de dois professores secundários efetivos, especialistas na matéria".
Artigo 6.° - Caberá a uma Comissão de Concurso, designada pelo
Secretário da educação e constituída de cinco membros, escolhidos entre
técnicos de educação do ensino secundario e normal e professores
secundarios, todos efetivos, além das atribuições determinadas em
regulamento, avaliar, sob critério uniforme para todas as disciplinas,
os títulos dos candidatos.
Parágrafo único -
Para a atribuição de pontos a trabalhos literários, científicos,
artísticos ou didáticos, poderá a Comissão solicitar parecer das
Comissões examinadoras.
Artigo 7.° - No
calculo dos pontos dos candidatos ao concurso de remoção do magistério
secundário e normal será computada a média obtida no concurso de
ingresso correspondente a disciplina na qual se inscreveram.
Artigo 8.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 1.o da Lei n. 196, de 27 de novembro de 1948.
"Artigo 1.° - Considerar-se-ão habilitados nos concursos de ingresso ao
magistério secundário e normal, realizados nos termos do artigo 7.o da
Lei n. 164, de 30 de setembro de 1948, e desta lei, os candidatos que
alcançarem a média mínima cinco nas provas, computadores, a seguir, a
nota de títulos para efeito de classificação".
Artigo 9.° - Passa a ter a seguinte redação o
artigo 11 e respectivo parágrafo único da Lei n. 164, de
30 de setembro de 1948:
"Artigo 11 - O Governo poderá autorizar permutas entre professores
efetivos de iguais disciplinas, desde que requeridas em período de
férias, salvo as restrições dos parágrafos deste artigo.
§ 1.° - Aos
professores que já houverem permutados o cargo uma vez, sómente depois
de três anos será autorizada nova permuta, salvo os casos de união de
cônjuges.
§ 2.° - Não terão
direito a permuta os professores a que faltar menos de um quinto do
tempo de serviço exigido para a aposentadoria facultativa com
vencimentos integrais".
Artigo 10 - E'
permitida a remoção de professores secundários, em qualquer época, nos
casos de absoluta incompatibilidade com o clima verificada depois de
dois meses de exercício no local, e devidamente comprovada por Junta
Médica do Departamento Médico da Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social, que apresentará, do Diretor Geral do Departamento
de Educação, laudo documentado com a indicação da zona que convenha ao
interessado, sendo a êste vedado indicar o local para a sua remoção.
Artigo 11 - Passa a ter a seguinte redação, o § 1.o da Lei n. 164, de 30 de setembro de 1948:
"§ 1.° - Para o concurso de remoção de que trata
este artigo, serão relacionadas todas as vagas existentes
até 30 de novembro".
Artigo 12 - No concurso de remoção do magistério secundário e
normal terão preferência, independente de classificação, os candidatos
que fundamentarem seus pedidos na necessidade de união de cônjuges, nos
termos do artigo 102 da Constituição Estadual.
§ 1.° - Nos pedidos
baseados no artigo 102 da Constituição do Estado, incluem-se os
candidatos do sexo masculino que pleiteiem remoção para as localidades
onde a esposa exerça cargo público cm carater efetivo.
§ 2.° - O candidato
beneficiado nos termos deste artigo não poderá inscrever-se em
concursos de remoção subsequentes a menos que o cônjuge deixe o serviço
público ou seja removido "ex-officio" para outra localidade.
§ 3.° - A preferência para remoção
se estende às cadeiras que se vagarem ou forem criadas
posteriormente ao concurso.
§ 4.° - Em caso de
empate entre os candidatos beneficiados pelo artigo, os pedidos de
remoção por união de cônjuges serão atendidos na ordem de classificação
dos interessados.
Artigo 13 - No
concurso de remoção do magistério secundário e normal, ficam
equiparados, para efeito de contagem de pontos, o diploma de
licenciado, expedido por Faculdade de Filosofia, oficial ou
reconhecida, referente a outra disciplina que não a lecionada pelos
candidatos, e os diplomas de cursos universitários e bem assim o
certificado de conclusão de curso de filosofia, fornecido por seminário
de comprovada idoneidade.
Parágrafo único -
Aos alunos de Faculdades de Filosofia, oficial ou reconhecida,
contar-se-á um quarto dos pontos, relativos ao diploma de licenciado
por série já concluída do curso que compreenda a disciplina lecionada
pelo candidato.
Artigo 14 - Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se ao
concurso em andamento, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 29 de outubro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.