LEI N. 494, DE 28 DE OUTUBRO DE 1949
Dispõe sôbre a forma
de provimento dos cargos de diretor e vice-diretor dos estabelecimentos
de ensino secundário e normal.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1.º - Os cargos de diretor e de vice-diretor dos
estabelecimentos de ensino secundario e normal serão providos de
acordo com o artigo 5.º da Lei n 311, de 27 de Junho de 1949, por:
a) - tecnico da educação efetiva ou estavel;
b) - professor secundario efetivo ou estavel;
c) - licenciado em pedagogia por faculdade de Filosofia, Ciências e letras, oficial ou reconhecida;
d) - secretário de estabelecimentos de ensino secundário
e normal, que seja professor normalista, tenha idade minima de 21 anos
e o minimo de 2 anos de exercicio na função.
e) - secretario de estabelecimento de ensino secundário e normal
que possua curso ginasial completo e conte mais de 10 anos de efetivo
exercício.
Artigo 2.º - Os técnicos de educação
que na data da publicação do Decreto-lei n. 15.236, de 28
de novenbro de 1945, exerciam em carater efetivo a
direção ou a vice-direção de
estabelecimentos de ensino secundário e normal, ficam efetivados
nos cargos de diretor e vice-diretor dos estabelecimentos em que
atualmente servem.
Artigo 3.º - Os técnicos de educação
na circunstancia aludida no artigo anterior e que a 31 de julho de
1949, estavam servindo no Departamento de Educação
permanecerão sediados junto à Chefia do Ensino
Secundário e Normal, ressalvado o direito de, a seu pedido e
havendo vaga, serem nomeados preferencialmente para o cargo de diretor
ou vice-diretor efetivo de estabelecimentos de ensino secundário
e normal de categoria igual ou inferior a do último em que
serviram em caráter efetivo.
Parágrafo único - Entendem-se como categorias para
o efeito da presente lei, as duas seguintes: Colégio ou
Ginásio e Escola Normal, e Ginásio.
Artigo 4.º - Poderá ser concedida remoção por permuta entre diretores e vice-diretores efetivos de igual categoria.
Artigo 5.º - Para as vagas que se verificarem, o
Departamento de Educação aceitará, dentro de dez
(10) dias, a contar da vacância, pedido de nomeação
devidamente instruido, dos candidatos nas condições do
artigo 1.º ou do 3.º desta lei. ou de remoção
de diretores e vice-diretores efetivos.
Parágrafo único - Findo aquele prazo, o
Departamento de Educação indicará ao
Secretário da Educação, para cada vaga, três
(3) nomes, em ordem alfabética, com a folha de serviço de
cada candidato salvo no caso do artigo 3.º, em que
apresentará a lista dos candidatos preferentes e respectivas
folhas de serviço.
Artigo 6.º - Dentro de sessenta (60) dias, o Poder
Executivo regulamentará a remoção simples e a
remoção por permuta dos diretores e vice-diretores
efetivos.
Artigo 7.º - Fica o Secretario da Educação
autorizado a apostilar os títulos dos diretores e vice-diretores
efetivados na conformidade desta lei.
Artigo 8.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 29 de outubro de 1949
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.