LEI N. 490, DE 20 DE OUTUBRO DE 1949

Criação de cursos de mestria em escolas industriais do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuiçoes que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu são conferidas por lei,

Artigo 1.° - As Escolas Industriais "Escolastica Rosa", de Santos; "Jose Martiniano da Silva", de Ribeirao Preto; "Dr. Armando de Sales Oliveira", de Botucatu; "Fernando Costa", de Lins; "Bento Quirino", de Campinas; "Escola Industrial de Sao Carlos", de Sao Carlos; "Fernando Prestes" de Sorocaba; "Dr. Trajano de Barros Camargo", de Limeira; "Dr. Anterior Soares Gandra", de Jundiai e "Joaquim Ferreira do Amaral", de Jail, passam a ministrar, alem do ensino industrial basico, tambem ensino de mestria, a fim de atender ds necessidades regionais em materia de tecnicos mais habilitados.
Artigo 2.° - Em consequencia ao disposto no artigo anterior, os estabelec.msntos citados manterao os seguintes cursos ordinarios, no ensino da mestria:
a) Escola Industrial "Escolastica Rosa", de Santos:
1 - Mestria de Mecanica de Maquinas
2 - Mestria de Maquinas e Instalagoes Eletrlcas
i - Mestria de Marcenaria
4 - Mestria de Carpintaria
5 - Mestria de Tipografia e Encadernaçao
6 - Mestria de Corte e Costura (para frequencia exclusivamente feminina);
b) Escola Industrial " Jose Martiniano da Silva", de ; Ribeirao Preto:
1 - Mestria de Mecanica dc Mdquinas
2 - Mestria de Fundiçao
3 - Mestria de Maquinas e Instalagoes Elétricas
4 - Mestria de Marcenaria
5 - Mestria de Corte e Costura (para frequencia exclusivamente feminina);
c) Escola Industrial "Dr. Armando de Sales Oliveira", de Botucatu:
1 - Mestria de Mecanica de Maquinaa
2 - Mestria de Fundiçao ,
3 - Mestria de Marcenaria
4 - Mestria de Corte e Costura (para frequência ex clusivamente terminal);
d) Escola Industrial " Fernando Costa", de Lins;
1 - Mestria de Mecánica de Máquinas
2 - Mestria de Fundição
3 - Mestria de Marcenaria
4 - Mestria de Corte e Costura (para frequência exclusivamente femininas:
e) Escola Industrial "Bento Quirino", de Campinas;
1 - Mestria de Mecânica de Máquinas
2 - Mestria de Marcenaria
3 - Mestria de Corte e Costura (para frequência exclusivamente feminina);
f)" Escola Industrial de São Carlos", de São Carlos:
1 - Mestria de Mecanica de Maquinas
3 - Mestria de Máquinas e Instalações Elétricas
3 - Mestria de Fundição
4 - Mestria de Marcenaria
5 - Mestria de Corte e Costura (para frequência exclusivamente feminina);
g) Escola Industrial "Fernando Prestes", de Sorocaba:
1 - Mestria de Mecânica de Máquinas
2 - Mestria de Fundição
3 - Mestria de Marcenaria
4 - Mestria de Corte e Costura (para frequência exclusivamente feminina );
h) Escola Industrial "Dr. Trajano de Barros Ca margo", de Limeira:
1 - Mestria de Mecânica de Máquinas
2 - Mestria de Máquinas e Instalações Elétricas
3 - Mestria de Fundição
4 - Mestria de Marcenaria
5 - Mestria de Corte e Costura (para frequência exclusivamente femmina);
i) Escola Industrial "Dr. Antenor Soares Ganda" de Jundiai:
1 - Mestria de Mecânica de Máquinas
2 - Mestria de Máquinas e Instalações Elétricas
3 - Mestria de Fundição
4 - Mestria de Marcenaria
5 - Mestrias de Corte e Costura (para frequência exclusivamente feminina);
J) Escola Industrial "Joaomm Ferreira do Amaral" de Jaú:
1 - Mestria de Mecânica de Máquinas
2 - Mestria de Máquinas e Instalações Elétricas
3 - Mestria de Fundíção
4 - Mestria de Marcenaria
5 - Mestria de Corte e Costura (para frequência exclusivamente femmina).
Artigo 3.° - As aulas de Cultura Gerai e de Cultu ra Técnica dos Cursos de Mestria serão ministradas pelos respectivos Professores e Mestres do Curso Industrial mediante a gratificação por aula extraordinária..... termos do artigo 982 e seu parágrafo único, do Decreto n, 17.698, de 26-11-1947 (Consolidação das Leis do Ensino).
Parágrafo único - Para as disciplinas de Higiene Industrial, Organização do Trabalho e Contabilidade Industrial, na falta de docentes especializados do quadro, poderão ser admitidos elementos estranhos mediante contrato.
Artigo 4.° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias a serem consignadas no orçamento.
Artigo 5.° - A presente lei entrará em vigor a partir de l.° de Janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Outubro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 20 de outubro de 1949
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

LEI N. 490, DE 20 DE OUTUBRO DE 1949

Retificações

No preambulo, onde se le:
"ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuigoes que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu são conferidas por lei,";
leia-se:
"ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuiçoes que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei,"
No artigo 2.º, letra "i", item 5, onde se lê: "Mestrias de...", leia-se: "Mestria de...".