LEI N. 485, DE 13 DE OUTUBRO DE 1949
Estende aos funcionários
públicos das Caixas Econômicas e das autarquias o
salário-familia regulado pela Lei n.201, de l.o de dezembro de
1948
ADHEMAR DE BARROS GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - É
extensivo aos funcionarios públicos das Caixas Economicas e das
autárquias o salário-familia regulado pela Lei n. 201, de 1.º de dezembro de 1948.
Paragrafo único - São competentes para a sua concessão:
a) nas Caixas Economicas, o Secretario da Fazenda;
b) nas autarquias, os seus dirigentes.
Artigo 2.° - As despesas com a execução da
presente lei correrão pelos recursos proprios das Caixas
Econômicas e das autárquias.
Artigo 3.° - Esta lei entrara em vigor a partir de 3 de dezembro de 1948, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de outubro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 13 de outubro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.