LEI N. 485, DE 13 DE OUTUBRO DE 1949

Estende aos funcionários públicos das Caixas Econômicas e das autarquias o salário-familia regulado pela Lei n.201, de l.o de dezembro de 1948

ADHEMAR DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - É extensivo aos funcionarios públicos das Caixas Economicas e das autárquias o salário-familia regulado pela Lei n. 201, de 1.º de dezembro de 1948.
Paragrafo único - São competentes para a sua concessão:
a) nas Caixas Economicas, o Secretario da Fazenda;
b) nas autarquias, os seus dirigentes.
Artigo 2.° - As despesas com a execução da presente lei correrão pelos recursos proprios das Caixas Econômicas e das autárquias.
Artigo 3.° - Esta lei entrara em vigor a partir de 3 de dezembro de 1948, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de outubro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 13 de outubro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.